É imprescindível retratar no contexto social atual que a segurança está sendo vastamente vendida, ou dentro de um ambiente burocrático, está sendo assegurada ao corpo da sociedade que necessita navegar pelo ambiente digital sem qualquer interferência de terceiros, principalmente, quando este possui uma intenção maliciosa de gerir efeitos ao seu sistema de informação.
Nesse sentido, é preciso analisar quais vulnerabilidades estamos nos referindo, ou seja, se é uma falha constante do dispositivo do usuário, que este não realizou as possíveis atualizações, ou se as lacunas em questão de apresentam pela ausência de constatação pelo lado da empresa de segurança. E, mesmo que isso transpareça ser algo simples ou descomplicado, em teses para deliberar sobre direito material, não é tão acessível em termos de doutrina jurídica. Sendo assim, observa-se ser relevante esmiuçar aos membros do Poder Judiciário, em momentos de acesso á Justiça, tudo aquilo tão técnico para sua visão jurídica, até mesmo especificando por meios de fluxogramas para um melhor entendimento.
Pois bem, dentro desse estudo, principalmente quanto ao aspecto sociológico, é indispensável refletir quanto às indagações que englobam os temas sobre segurança e liberdade. Vejamos que, especificamente sobre o campo eletrônico, aquilo que engaja o corpo do senso comum e crítico debaterem é relacionado sobre a liberdade de ir e vir na Internet, ou seja, o usuário ter um campo aberto ou abstrato para realizar suas condutas, sem qualquer censura que possa ser considerada atos incriminadores. Nesse seguimento, a segurança aparenta ser um mecanismo gerado por empresas privadas e de ordem pública para certificar os usuários de que os riscos de ataques maliciosos, além de espionagem nacional e internacional estão fora de cogitação. Porém, nem tudo é aquilo que exterioriza ser.
Primeiramente, a vulnerabilidade em tempos da sociedade de informação é um assunto tratado com cautela, principalmente se deliberarmos quanto aos dados que estão sob disponibilidade do governo. Ora, tudo aquilo que está em posse do Governo Brasileiro, em regra, pode ser acessível a população, mas existem as regras que exigem uma resguarda sigilosa quanto as devidas informações, estas que a grande parte do corpo social não tem acesso e nem mesmo discutem em reuniões legislativas por meio representativo.
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Em seguida, é substancial entender que as informações geradas em decorrência da liberdade do usuário são essenciais para a criação e modificação de uma falha ou ausência social e tecnológica. Uma vez que, se tratarmos de impedir qualquer ato que possamos “considerar” progressão, o resultado será o retrocesso. Logo, é preciso analisar os bens jurídicos impostos pelas circunstâncias sociais consensuais e, principalmente, conflituosas, não agindo assim, de forma imperativa em face das invenções, mutações e tudo aquilo que possa ser interpretado como um ato de censura. Visto que, a Carta Magna reúne elementos contra a devida e abominável censura que explicitou a história da Constituição Federal de 1988.
Quanto a Legislação Penal nesse viés, é interessante ressaltar que, mais uma vez, em pleno convívio da intelectualidade com o intuito de ordem e progresso, apresentamos ainda o sistema penal como solução e, para piorar, como um mecanismo puramente punitivista. É lamentável assim lembrar, que qualquer política criminal tratada para uma visão crítica é rechaçada de tal forma que finda sendo esquecida. E, ao discutirmos sobre um conhecimento tão extenso e, muitas vezes, técnico dos dados informacionais que possuem invariáveis conteúdos de diversos graus de relevância, individual homogêneo e heterogêneo e até mesmo coletivo.
Assim sendo, o objeto recheado de matérias não pode e nem deve mais ser tratado como plano secundário seja esse em aspecto político, econômico e, particularmente, em assunto que envolva a educação em nosso país. Ou seja, os dados contidos de informação não podem ser mantidos como uma temática esquecida por um desleixo dos entes federativos responsáveis.
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Obviamente que, a criação legislativa, aparentemente, gera uma segurança ilusória e temporária para sociedade, o questionamento principal é até quando iremos enxergar a lei como única solução daquilo que pode ser denominada como avalanche de informação a mercê de modificações? É preocupante seguir nessa sociedade sem investimento nos mecanismos de segurança. E nesse sentido, não me restrinjo aos aparatos eletrônicos suficientes para monitorar as situações que julgarem como desordem social, refiro-me ao espaço de conteúdo quanto a proteção que não estamos tratando, discutindo e compartilhando no cotidiano.
Ora, a Lei por si só, não possui caráter preventivo, além disso, é indispensável analisarmos situações preventivas no atual momento de que sermos reféns de um sistema organizado e vigiado que nos observa, formando assim, uma sociedade de controle.
Conforme Bauman, um sociólogo polonês com vasto conhecimento nos aspectos estudados, expõe que a segurança é tudo aquilo que constitui o corpo social e zela pelo sujeito que está com incertezas, medo de tudo. Ou melhor, vulnerável ao produto que aparenta ser benéfico, mas será caro pela supressão de liberdade excessiva que não é avaliada pelo imediatismo controlado por meio de um fenômeno social chamado de populismo penal.
Por fim, a constituição de uma vida manipulada pelo medo, preferindo assim, ser vigiado pelo Poder Público e pelas empresas estatais que, apresentam soluções prontas e, dependendo da situação financeira do sujeito, o “muro com os arames” serão ilusoriamente expostos como absolutos, sem qualquer prejuízo ao usuário/consumidor. Visto isso, a Internet não é um ambiente sem lei, não é um ambiente que precisamos temê-lo, mas é um local que precisa ser tratado como novo e, como qualquer novidade, é preciso analisar as premissas de uso, para que possamos afirmar qualquer evolução da visão humana no ambiente digital.
Autor: Carlos Alberto Ferreira da Silva