A ERA DIGITAL E OS NOVOS PARADIGMAS DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL

É indiscutível que a tecnologia está presente em nossas vidas. Utilizamos diversos dispositivos tecnológicos, como computadores, tablets e smartphones para atividades de nosso cotidiano, como o acesso a notícias, a realização de compras e, inclusive, o exercício da cidadania, por meio do acompanhamento de propostas legislativas.

Tudo isso pela Internet, a grande rede virtual.

Essa virtualidade trouxe a possibilidade de conhecimento, praticamente em tempo real, de acontecimentos ocorridos por todo o mundo (globalização) – com extrema velocidade no fluxo da informação, garantindo-se acesso rápido e quase que imediato a esta, possibilitando-se a comunicação instantânea, e interatividade constante entre as pessoas. Todavia, a evolução tecnológica também tem seu ônus.

Com esse quadro de popularização da informática, alguns crimes migraram para o mundo digital. Modernamente, verifica-se que inúmeros delitos podem ser praticados pelo/por ou com a utilização de um computador ou dispositivo tecnológico.

Nessa dinâmica de delitos praticados pelo computador ou com o auxílio deste, diferenciamos as infrações cibernéticas próprias (em que os terminais, arquivos, banco de dados e dispositivos informáticos em geral são atacados pelos criminosos, com o objetivo de causar danos diversos), dos delitos cibernéticos impróprios (quando o agente infrator se utiliza, para a prática/consumação de um determinado crime, de algum dispositivo informático).

Dessa forma, um computador pode ser instrumento (crime impróprio) ou objeto material (crime próprio) de um delito cibernético. Por fim, vislumbra-se ainda que várias infrações penais são investigadas por meio de “rastros” deixados pelo executor em um dispositivo informático, conforme ocorrera em diversas ocasiões.

Cada vez mais a internet pode oferecer uma gama de elementos que, reunidos em um procedimento investigatório, culminariam na construção de indícios e/ou provas, aptas a ensejarem a condenação de infratores.

Mas esses “rastros” virtuais não são uteis apenas para a investigação de delitos na Internet.

Passamos por um momento, especial: de descoberta da prova digital para apuração de delitos ocorridos fora da virtualidade. Enxerga-se a essencialidade de se buscar no mundo tecnológico, elementos probatórios ou provas que possam ajudar a garantir a efetividade da persecução penal.

Tudo isso ocorre por estarem as pessoas inseridas em um contexto virtual, como já dito inicialmente.  O permanente contato com dispositivos tecnológicos resulta na produção constante, e muitas vezes inconsciente, dos mais diversos tipos de dados, que podem ser utilizados para a investigação de crimes ocorridos no mundo real.

Alguns exemplos demonstram essa afirmação.

Um famoso serial killer e estuprador americano, conhecido pela alcunha de “Golden State Killer” (“Assassino do Estado Dourado”), atuou de meados dos anos 70 até meados dos anos 80 no Estado da Califórnia, praticando, pelo menos, uma dezena de assassinatos e meia centena de estupros.

 A solução veio da Internet: o investigador do caso, o policial Paul Holes, inseriu as informações de DNA deixadas no local do crime no GEDMatch, em um banco de dados abertos de genealogia, útil para identificar e localizar parentescos e, com isso, conseguiu chegar até o criminoso: o ex-policial Joseph James DeAngelo, de 72 anos.

Conforme amplamente divulgado pelos veículos de comunicação brasileiros, no dia 12 de março do corrente ano, em operação conjunta, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO) e a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (Delegacia de Homicídios da Capital), realizaram a prisão de dois indivíduos que supostamente seriam os executores dos homicídios da vereadora Marielle Franco (PSOL/RJ) e do motorista Anderson Gomes.

A análise de dados de aparelhos telefônicos fora decisiva para que se chegasse até os supostos executores do crime, sendo certo que as provas digitais desempenharam um importantíssimo papel na reunião de indícios, elementos probatórios (que poderão ser usados como prova, quando passarem pelo contraditório judicial) e provas irrepetíveis, que já podem ser encaradas com certa definitividade, vez que passarão por contraditório diferido no momento da instrução processual penal.

As provas digitais obtidas consistiram em uma análise do sinal emitido pelos aparelhos telefônicos dos suspeitos, passando pela verificação remota dos dados armazenados nas “nuvens”, culminando no acesso à busca de histórico na internet, realizada nos aludidos celulares.

Infelizmente, o que deveria ser regra se revela uma exceção. Seja pela dificuldade na obtenção de recursos para implementação de investigação nos parâmetros adequados, pela falta de capacitação de muitos investigadores, que desconhecem as diversas possibilidades de obtenção de provas por meio digital, ou pela dificuldade existente no trato com algumas empresas, que insistem em dificultar ou burocratizar o acesso às informações desejadas, mesmo diante do perfazimento dos requisitos constitucionais e legais para tanto, sem cooperar com o Poder Público.

Para que ocorra essa tão esperada otimização dos meios de investigação, faz-se necessário que as instituições em geral (notadamente as polícias e o Ministério Público – que detém poder de investigação) renovem seus métodos de apuração de delitos, por meio de investimento em novas tecnologias, sistemas informatizados – modernos e dinâmicos, que permitam, de forma integrada, uma rápida análise de bancos de dados diversos, inteligência artificial e, principalmente, na capacitação de seus servidores, agentes e membros.

Todavia, não basta legislação. É preciso, também, vontade política da Administração Pública.

Vejamos, por exemplo, a Lei 12.737/2012 que, em seu art. 4º, determina que: “Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado”.

Percebe-se que, após quase sete anos de vigência da referida norma, foram criadas pouquíssimas delegacias no combate aos crimes digitais.

Tudo o que acima fora mencionado, certamente conduzirá as instituições à ampliação e incremento do poder investigativo, sendo, portanto, imprescindível lançar mão de novos métodos de apuração de delitos, respaldando-se a atividade de inteligência, para que reste promovida a otimização do tratamento e análise das informações.

Assim, as instituições não podem mais prescindir de avanços na infraestrutura tecnológica para a descoberta de provas e consequente apuração de delitos, sejam eles praticados no campo virtual ou fora deste.

Investimentos são necessários, a fim de ampliar a capacidade da obtenção de informações e o tratamento do volume destas, garantindo-se um incremento das áreas de inteligência, análise de informações obtidas, utilização de inteligência artificial e inovações tecnológicas para diminuição do tempo de apuração dos crimes, capacitação dos investigadores, possibilitando, assim, a busca pela Justiça.

É indiscutível que a tecnologia está presente em nossas vidas. Utilizamos diversos dispositivos tecnológicos, como computadores, tablets e smartphones para atividades de nosso cotidiano, como o acesso a notícias, a realização de compras e, inclusive, o exercício da cidadania, por meio do acompanhamento de propostas legislativas.

Tudo isso pela Internet, a grande rede virtual.

Essa virtualidade trouxe a possibilidade de conhecimento, praticamente em tempo real, de acontecimentos ocorridos por todo o mundo (globalização) – com extrema velocidade no fluxo da informação, garantindo-se acesso rápido e quase que imediato a esta, possibilitando-se a comunicação instantânea, e interatividade constante entre as pessoas. Todavia, a evolução tecnológica também tem seu ônus.

Com esse quadro de popularização da informática, alguns crimes migraram para o mundo digital. Modernamente, verifica-se que inúmeros delitos podem ser praticados pelo/por ou com a utilização de um computador ou dispositivo tecnológico.

Nessa dinâmica de delitos praticados pelo computador ou com o auxílio deste, diferenciamos as infrações cibernéticas próprias (em que os terminais, arquivos, banco de dados e dispositivos informáticos em geral são atacados pelos criminosos, com o objetivo de causar danos diversos), dos delitos cibernéticos impróprios (quando o agente infrator se utiliza, para a prática/consumação de um determinado crime, de algum dispositivo informático).

Dessa forma, um computador pode ser instrumento (crime impróprio) ou objeto material (crime próprio) de um delito cibernético. Por fim, vislumbra-se ainda que várias infrações penais são investigadas por meio de “rastros” deixados pelo executor em um dispositivo informático, conforme ocorrera em diversas ocasiões.

Cada vez mais a internet pode oferecer uma gama de elementos que, reunidos em um procedimento investigatório, culminariam na construção de indícios e/ou provas, aptas a ensejarem a condenação de infratores.

Mas esses “rastros” virtuais não são uteis apenas para a investigação de delitos na Internet.

Passamos por um momento especial, de descoberta da prova digital para apuração de delitos ocorridos fora da virtualidade. Enxerga-se a essencialidade de se buscar no mundo tecnológico, elementos probatórios ou provas que possam ajudar a garantir a efetividade da persecução penal.

Tudo isso ocorre por estarem as pessoas inseridas em um contexto virtual, como já dito inicialmente.  O permanente contato com dispositivos tecnológicos resulta na produção constante, e muitas vezes inconsciente, dos mais diversos tipos de dados, que podem ser utilizados para a investigação de crimes ocorridos no mundo real.

Alguns exemplos demonstram essa afirmação.

Um famoso serial killer e estuprador americano, conhecido pela alcunha de “Golden State Killer” (“Assassino do Estado Dourado”), atuou de meados dos anos 70 até meados dos anos 80 no Estado da Califórnia, praticando, pelo menos, uma dezena de assassinatos e meia centena de estupros.

 A solução veio da Internet: o investigador do caso, o policial Paul Holes, inseriu as informações de DNA deixadas no local do crime no GEDMatch, em um banco de dados abertos de genealogia, útil para identificar e localizar parentescos e, com isso, conseguiu chegar até o criminoso: o ex-policial Joseph James DeAngelo, de 72 anos.

Conforme amplamente divulgado pelos veículos de comunicação brasileiros, no dia 12 de março do corrente ano, em operação conjunta, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (por meio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado – GAECO) e a Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (Delegacia de Homicídios da Capital), realizaram a prisão de dois indivíduos que supostamente seriam os executores dos homicídios da vereadora Marielle Franco (PSOL/RJ) e do motorista Anderson Gomes.

A análise de dados de aparelhos telefônicos fora decisiva para que se chegasse até os supostos executores do crime, sendo certo que as provas digitais desempenharam um importantíssimo papel na reunião de indícios, elementos probatórios (que poderão ser usados como prova, quando passarem pelo contraditório judicial) e provas irrepetíveis, que já podem ser encaradas com certa definitividade, vez que passarão por contraditório diferido no momento da instrução processual penal.

As provas digitais obtidas consistiram em uma análise do sinal emitido pelos aparelhos telefônicos dos suspeitos, passando pela verificação remota dos dados armazenados nas “nuvens”, culminando no acesso à busca de histórico na internet, realizada nos aludidos celulares.

Infelizmente, o que deveria ser regra se revela uma exceção. Seja pela dificuldade na obtenção de recursos para implementação de investigação nos parâmetros adequados, pela falta de capacitação de muitos investigadores, que desconhecem as diversas possibilidades de obtenção de provas por meio digital, ou pela dificuldade existente no trato com algumas empresas, que insistem em dificultar ou burocratizar o acesso às informações desejadas, mesmo diante do perfazimento dos requisitos constitucionais e legais para tanto, sem cooperar com o Poder Público.

Para que ocorra essa tão esperada otimização dos meios de investigação, faz-se necessário que as instituições em geral (notadamente as polícias e o Ministério Público – que detém poder de investigação) renovem seus métodos de apuração de delitos, por meio de investimento em novas tecnologias, sistemas informatizados – modernos e dinâmicos, que permitam, de forma integrada, uma rápida análise de bancos de dados diversos, inteligência artificial e, principalmente, na capacitação de seus servidores, agentes e membros.

Todavia, não basta legislação. É preciso, também, vontade política da Administração Pública.

Vejamos, por exemplo, a Lei 12.737/2012 que, em seu art. 4º, determina que: “Os órgãos da polícia judiciária estruturarão, nos termos de regulamento, setores e equipes especializadas no combate à ação delituosa em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado”.

Percebe-se que, após quase sete anos de vigência da referida norma, foram criadas pouquíssimas delegacias no combate aos crimes digitais.

Tudo o que acima fora mencionado, certamente conduzirá as instituições à ampliação e incremento do poder investigativo, sendo, portanto, imprescindível lançar mão de novos métodos de apuração de delitos, respaldando-se a atividade de inteligência, para que reste promovida a otimização do tratamento e análise das informações.

Assim, as instituições não podem mais prescindir de avanços na infraestrutura tecnológica para a descoberta de provas e consequente apuração de delitos, sejam eles praticados no campo virtual ou fora deste.

Investimentos são necessários, a fim de ampliar a capacidade da obtenção de informações e o tratamento do volume destas, garantindo-se um incremento das áreas de inteligência, análise de informações obtidas, utilização de inteligência artificial e inovações tecnológicas para diminuição do tempo de apuração dos crimes, capacitação dos investigadores, possibilitando, assim, a busca pela Justiça.

Autores: João Paulo de Carvalho da Costa. Professor de Direito Penal e Processual Penal. Coordenador Regional da Pós-graduação UCAM/Tríade-BA. Promotor de Justiça, membro do Ministério Público do Estado da Bahia. 

Walter Capanema. Professor de Direito Eletrônico. Diretor de Inovação e Ensino da Smart3. Coordenador do Curso de Direito Eletrônico da EMERJ. Advogado.

Fonte: https://juristas.com.br/2019/03/19/a-era-digital-e-os-novos-paradigmas-da-investigacao-criminal/

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