A ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) tem por objetivo coibir a prática de qualquer ato de abuso de poder econômico e político, bem como dos meios de comunicação social[1], apurando condutas em desacordo com a legislação eleitoral (Lei n. lei nº. 9.504/97), especialmente em questões sobre arrecadação e gastos públicos e doações de pessoas físicas e jurídicas acima dos limites estabelecidos em lei.
Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral Eleitoral ou Corregedor-Regional Eleitoral, devendo apresentar todos os elementos de fato e de direito, como provas ou mesmo indícios dela decorrentes.
Entende-se por abuso de poder, como uma espécie de imposição da vontade de um indivíduo sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, em contrariedade com a lei.
Ao tratar-se de abuso de poder econômico está relacionado á utilização inadequada de recursos patrimoniais controlados pelo infrator da norma. Citamos alguns exemplos:
· O prefeito que oferta tratamento de saúde em troca de votos;
· O vereador que distribui cestas básicas durante período eleitoral;
· O deputado que faz churrasco “gratuito” durante a campanha .
Em tais exemplos acima mencionados, a existência de troca de votos deve ser evidente.
Em se tratando de abuso nos meios de comunicação social, temos, por exemplo, a contratação de cabos eleitorais em número incompatível com a necessidade de divulgação da campanha.
Nos termos do art. 22, XVI, da LC nº 64/90, trata que, para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Neste ponto, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que para que seja devidamente caracterizado o abuso de poder, exige-se a comprovação de que os fatos realmente ocorreram em conformidade com dois aspectos:
a) Aspecto qualitativo: inerente ao alto grau de reprovabilidade da conduta.
b) Aspecto quantitativo: refere-se na repercussão de influenciar o equilíbrio da disputa eleitora;
Desta forma,caberá ao julgador aferir com juízo de ponderação aspecto valorativo da própria conduta, sendo fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, trazendo o maior grau de desvalor comportamental do candidato.
Quem pode propor a Ação de Investigação Judicial Eleitoral?
A legitimidade ativa para o ajuizamento da AIJE poderá ser proposta por:
· Candidato;
· Partido político;
· Coligação
· Ministério Público Eleitoral
Não poderá propor o partido político coligado por ausência no interesse de agir enquanto perdurar a coligação, mas, como medida excepcional, é possível que o partido político coligado busque promover a AIJE quando o objeto da discussão estiver atrelado ao objeto da coligação e a sua validade[2].
Quanto à legitimidade passiva, a ação de Investigação Judicial Eleitora poderá ser proposta em face do candidato, assim como o cidadão não candidato que tenha concorrido para o ato de abuso do poder econômico ou político.
As pessoas jurídicas não podem figurar no polo passivo, conforme entendimento reiterado pelo TSE[3].
Em bases processuais, o TSE entendeu ser possível a formação de litisconsórcio passivo necessário em AIJE, sendo parte do processo o agente público causador da conduta e o candidato beneficiado[4].
A polêmica acerca do termo inicial para a propositura da ação de investigação judicial eleitoral
Havia muita divergência sobre o marco inicial para que os legitimados ativamente possam promover a ação de investigação judicial eleitoral, pois a própria legislação eleitoral sequer estabeleceu quanto ao referido prazo.
É preciso observar que, quando estamos diante de uma tecnicidade, será fundamental a fiel aplicação da legislação em vigor, ao passo que, em caso de divergências, recomendável nos atentar com a previsão estabelecida no Código de Processo Civil de 2015, ainda que não seja a solução, por completo.
Não se trata de um critério tão simples, tendo em vista que a exigência de um marco inicial se deve pela existência do instituto da preclusão temporal, ou seja, se não promovida a medida judicial no tempo adequado, de modo algum serão analisados os pontos relacionados ao mérito do processo.