Definição jurídica: Instrução processual

Conhece como funciona a instrução do processo? Confira todos os detalhes neste artigo!

A instrução do processo é uma fase na qual as provas são colhidas com o objetivo de comprovar aquilo que a parte autora ou a parte ré alegam. Tudo deve ficar devidamente esclarecido nos autos. Trata-se de uma etapa processual que vai fazer toda a diferença para que o juiz julgue a ação procedente ou improcedente.

Em regra, as provas são elementos processuais representados por documentos, depoimentos, perícias e qualquer elemento que tenha a capacidade de corroborar a versão das partes dentro do processo. Esses elementos probatórios são endereçados ao juiz, como destinatário, que terá a função de analisar a situação.

Este artigo vai funcionar como um guia completo sobre a instrução do processo. Acompanhe a leitura e saiba todos os detalhes!

O que é a instrução de processo?

A instrução de processo é o procedimento em que é feita a colheita das provas a fim de formar a convicção do juiz. Ela começa após a defesa. É o período em que os meios de prova são recolhidos e apresentados no processo. Os elementos probatórios são constituídos por: perícia, documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal das partes, confissão, documentos eletrônicos etc.

A instrução do processo pode variar de acordo com a área em que os autos são veiculados. Nesse sentido, esse procedimento pode variar caso se trate de um ramo do segmento Trabalhista, Civil, Penal, entre outros.

Assim determina o art. 369 do CPC:

“As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.”

Qual é a importância da instrução do processo?

A fase instrutória é também chamada de probatória. Por isso tão importante quanto apresentar as provas necessárias ao pleito, tem-se a necessidade de se impugnar eventuais provas apresentadas.

Qual é o objetivo da colheita e anexação das provas aos autos?

O objetivo da prova é comprovar os fatos que foram alegados em juízo por ambas as partes. Ela serve para a formação da convicção do magistrado. É importante mencionar que o Direito brasileiro adota a teoria do livre convencimento motivado, também conhecido como persuasão nacional. Isso significa que o juiz será convencido e proferirá a sua sentença levando em consideração a análise probatória existente nos autos, sem obrigatoriedade de rebater cada uma das provas apresentadas.

A fase de instrução processual vem após a etapa de saneamento do processo, que é um procedimento indicado pela lei, cujo foco é analisar a existência de vícios, irregularidades e nulidades processuais que poderiam macular o processo. É o momento em que todo o processo é preparado para receber a sentença.

Nesse sentido, durante o saneamento do processo, o magistrado poderá verificar a necessidade de colher e produzir novas provas. Assim dispõe o art. 370 do CPC:

“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

Nesse sentido, é correto afirmar que não há a obrigatoriedade da fase de instrução durante o desenrolar do processo. A obtenção de novas provas, que ainda não foram apresentadas nos autos, pode ser determinada quando não houver a possibilidade de proceder ao julgamento antecipado do mérito. Por outro lado, as etapas de postulação, saneamento e decisão são sempre obrigatórias.

Desse modo, a fase instrutória influencia, de maneira direta, a etapa decisória. Afinal de contas, todo o conjunto probatório que for anexado aos autos e que tenha correlação com os fatos alegados poderá afetar a decisão do juiz. Este, por sua vez, terá a função de analisar os fatos mencionados, valorar as provas, definir a norma aplicável ao caso e fundamentar o direito da parte. Tudo isso deverá constar no processo.

Quem é o destinatário das provas?

O destinatário da instrução processual é sempre o juiz — a figura responsável por julgar os elementos probatórios e apresentar a decisão jurídica a fim de solucionar o litígio. Além disso, o objeto da prova é todo fato que foi apresentado pelas partes em juízo. Por sua vez, a finalidade da prova é basicamente a formação da convicção do magistrado com relação aos fatos que foram expostos nos autos.

Como funciona a instrução do processo?

Inicialmente, as partes têm o dever de mencionar — na própria inicial, em se tratando do autor, ou na contestação, no caso do réu — os meios de prova que têm a intenção de utilizar a fim de demonstrar a veracidade das alegações.

É importante mencionar que a colheita da prova tem o intuito de contribuir para formar o convencimento do juiz. Contudo, não é possível estabelecer aspecto valorativo da prova. Isso significa que, em regra, todos os tipos de prova guardam o mesmo valor. Não há um elemento probatório com mais peso processual do que outro.

Em regra, a parte autora apenas indica o interesse em produzir as provas. É uma espécie de pedido genérico. Confira a redação do art. 319 do CPC: “A petição inicial indicará: VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados”.

Por sua vez, o réu deverá alegar tudo quanto for possível na contestação. Veja o que diz o art. 336 do CPC: ” Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. “

Os elementos probatórios são catalogados e individualizados no momento do saneamento, logo após o magistrado estabelecer os limites sobre os fatos que deverão ser corroborados por meio das provas.

Confira a redação do art. 357 do CPC:

“Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo:

II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos;

III – definir a distribuição do ônus da prova… “

O juiz poderá determinar as provas que serão necessárias para proceder ao julgamento do mérito. É possível decretar, de ofício, a produção e a inclusão de provas nos autos. No entanto, essa determinação se limita a complementar as demais provas que foram apresentadas — a oitiva das testemunhas que foram mencionadas na inicial e a intimação da perícia para esclarecer alguma questão duvidosa e que ainda está pendente.

O que é a audiência de instrução?

A audiência de instrução e julgamento é uma sessão pública presidida por órgão jurisdicional, que, em regra, está acompanhado das partes, advogados das partes, testemunhas e auxiliares da justiça (defensor público ou promotor). É essencial comparecer na audiência para esclarecer os elementos de prova e para que o juiz possa colher os depoimentos e verificar a admissibilidade das provas.

Nesse sentido, o objetivo também é analisar as provas que foram juntadas nos autos, a produção de prova oral, impugnações, a realização de debates e, por fim, proceder à decisão da causa.

A ausência não justificada do autor à audiência de instrução e julgamento poderá implicar a penalidade de confissão ficta, no caso em que tinha o dever de prestar o seu depoimento pessoal. Como consequência, os fatos narrados pela parte ré serão presumidos como verdadeiros. Por sua vez, se o réu perdeu a audiência, poderá ser considerado revel. De qualquer forma, cabe ao magistrado analisar a situação individual no caso concreto.

Quais são as provas que podem ser produzidas?

Código de Processo Civil de 2015 prevê a possibilidade de produção de provas típicas e atípicas. As primeiras se referem às provas que estão estabelecidas em lei, como testemunhas, documental, pericial, confissão, inspeção judicial, depoimento pessoal e exibição de documento ou coisa.

Com relação à prova atípica, ela não está prevista na lei, mas pode ser permitida em juízo se for necessária para comprovar a veracidade dos fatos que são alegados pelas partes e como forma de motivar a convicção do magistrado.

Nesse sentido, confira a redação do art. 369 do CPC:

“As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.

Para tanto, ao ser intimado sobre as provas que pretende produzir, cabe à parte indicar minuciosamente os tipos de provas, arrolar testemunhas e justificar a necessidade de outras provas, tais como periciais.

Como o juiz deve agir diante das provas?

O juiz pode solicitar a colheita e produção de provas que julgar necessárias, a fim de trazer mais embasamento para a sua decisão, caso ele esteja em dúvida com relação aos fatos alegados, por exemplo.

Após a devida instrução, será realizado o debate oral. Nesse momento, o magistrado vai conduzir o procedimento.

Cabe destacar que pelo princípio do livre convencimento, mesmo provas robustas, como um laudo pericial, é apenas mais uma prova que deve ser avaliada no contexto de todo o conjunto probatório, não o vinculando ao resultado. Escrevemos mais sobre o tema em artigo específico sobre a vinculação do juiz ao resultado da perícia.

É possível impugnar as provas?

As provas podem ser impugnadas caso sejam intempestivas, se houver falsidade documental, caso haja a produção unilateral de provas ou mesmo se não coadunam com o objeto pleiteado. De qualquer forma, será necessário que a parte que se sinta prejudica apresente a impugnação contra os elementos probatórios, de maneira pontual, sob o risco de ser caracterizada a preclusão — o prazo é de 15 dias, contado a partir da juntada de documento pela outra parte.

Por outro lado, a não manifestação com relação à apresentação das provas pela outra parte poderá ser considerada como anuência, ou seja, é um indicativo de que há a concordância com o conteúdo e a veracidade da prova dentro do processo.

O réu, por exemplo, deve exercer o seu direito de manifestação na contestação e sempre que houver uma nova juntada de novas provas. Assim determina o § 1º do art. 437:

“Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.”

Assim, por exemplo, com relação à prova documental, a parte, ao ser intimada para se manifestar sobre a juntada da prova, tem o direito de impugnar a admissibilidade da prova documental e a sua autenticidade, se assim achar mais conveniente. Também poderá suscitar a falsidade do documento e deflagrar o incidente de arguição de falsidade.

Além disso, caso a prova incluída nos autos seja muito extensa ou complexa, a parte contrária poderá solicitar ao magistrado a dilação do prazo para apresentar a manifestação sobre a prova documental.

A instrução do processo é uma fase probatória de grande relevância para os autos, pois serve para corroborar a existência ou não dos fatos que servirão para constituir o direito alegado pelo autor, ou não. Essa etapa vai servir para embasar o convencimento do juiz, para que ele tenha condições de analisar as provas da maneira adequada e consiga prolatar a sentença.

Veja também, artigo que esclarece um pouco sobre a obrigatoriedade de comparecer em cada tipo de audiência.

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