Mais uma vez, garimpando a escrita sobre a apaixonante atividade de detetive profissional, localizei mais um entendimento que vem a ratificar a legalidade da atuação do detetive particular em casos criminais; como sempre insisto em meus artigos, palestras, não há usurpação de função pública, nem ato ilícito, se o profissional da Investigação particular tiver em uma das mãos a lupa e na outra a lei.
O escrito a seguir, foi publicado na Revista do TRF3 – Ano XXIV – n. 118 – Jul./Set. 2013, pelo MM. Dr. Juiz Federal da Seção Judiciária de SP, Paulo Bueno de Azevedo:
“Em primeiro lugar, no tocante às apuracões de infrações penais, a Constituição não atribuiu exclusividade à Polícia (art. 144, § 1º, inciso I, e § 4º, da CF). Aliás, não poderia ser diferente. Em tese, a apuração de infração penal pode ser exercida, nos limites legais, até mesmo pela própria vítima, como o exemplo de família que contrata detetive particular para apurar o paradeiro de parente sequestrado. Da mesma forma, e sempre dentro dos limites da lei, o próprio acusado tem direito a apurar a autoria ou a materialidade do delito para comprovar a sua inocência. Enfim, como a apuração de infrações penais é de interesse de toda a coletividade, não há sentido em atribuir a sua exclusividade a um só órgão. Considere-se a hipótese do detetive particular que, sem violar quaisquer leis, descobre o paradeiro do sequestrado e propicia a prisão dos sequestradores pela Polícia. Por um acaso, haveria nulidade no fato de a investigação ter sido levada a cabo por um particular? Isso seria um absurdo kafkiano e até ilógico diante da legislação que permite até que a prisão em flagrante seja efetuada por qualquer um do povo.
Desse modo, não há exclusividade na apuração de infrações penais, o que não impede, é claro, a existência de funções exclusivas da Polícia Judiciária, tais como a revista pessoal, a efetivação de interceptações telefônicas com autorização judicial etc.”
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