As ações destinadas à produção antecipada da prova envolvem um conflito de interesse que torna possível a resistência da parte adversa por meio de todas as defesas e recursos admitidos em nosso sistema processual.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça aceitou recurso especial da empresa de auditoria Ernst & Young para autorizá-la a contestar pedido de exibição de documentos feito com base no artigo 381 do Código de Processo Civil.
O dispositivo permite que um interessado exija a produção de uma prova se ela justificar ou evitar o ajuizamento de uma ação. Na petição, é preciso fundamentar as razões e mencionar com precisão os fatos sobre os quais a prova vai recair.
O caso trata de uma empresa que investiu em outra, de tecnologia, e se viu prejudicada diante da falência da startup. Para embasar um possível processo, ela pediu a exibição de documentos e a prestação de informações à Ernst & Young, que fazia a auditoria fiscal e financeira da falida.
O juízo aceitou o pedido e deu prazo de 30 dias para apresentação dos documentos. A Ernst & Young recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu que o agravo de instrumento seria incabível porque não cabe defesa contra a produção antecipada da prova.
Essa é a previsão do artigo 382, parágrafo 4º, do CPC. A defesa e recurso só são admitidos contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pedida pelo requerente originário. Para a 3ª Turma do STJ, essa regra não pode ser interpretada assim, de modo literal.
Direito de se opor
Relator do caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze observou que o CPC de 2015 trouxe normas com o objetivo trouxe regras para dar efetividade ao princípio do contraditório, assegurando às partes os meios de defesa necessários para tutelar seus interesses e direitos.
Essas normas não são absolutas. O direito de defesa por vezes é diferido — ou seja, adiado para momento processual posterior — ou mesmo restringido, quando ficar demonstrado que o contraditório possa ser impertinente ao procedimento em questão.
É nesse cenário que deve ser interpretado o artigo 382, parágrafo 4º, do CPC. Para o ministro Bellizze, ele veta a defesa contra a produção antecipada da prova quando envolver discussão sobre os fatos que a prova se destina a demonstrar.
Esse tema não é pertinente ao momento e deve ser discutido na ação que vier a ser embasada pelas tais provas produzidas. Isso não significa que a própria produção antecipada da prova não possa ser discutida antes da decisão do juiz pelo seu cabimento ou não.
“A disposição legal contida no artigo 382, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório”, resumiu o relator.
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REsp 2.037.088
Danilo Vital é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 7 de abril de 2023, 17h47