Crime de Divulgação de Segredo (art. 153 do Código Penal)

De acordo com o Código Penal, em seu artigo 153, o crime de divulgação de segredo, aduz que,  divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem, será enquadrado no mencionado artigo, com pena de detenção de 1 a seis meses ou multa, e, se procederá somente mediante representação da vítima.

Nesse sentido, a divulgação de segredo, consiste em divulgar, ou seja, tornar conhecidos determinados fatos ou dados de caráter pessoal ou sigilosos, dados esses, que não poderiam ser difundidos senão com o consentimento e autorização do usuário.

O objeto jurídico protegido por esse artigo é o da liberdade individual, ao qual se relaciona com a inviolabilidade de segredos, assegurando o direito de ocultar informações particulares, aonde a revelação venha resultar prejuízo a determinada pessoa.

É, importante citar, que o sujeito ativo nesse crime é a pessoa  ao qual estava destinada a receber o documento ou a correspondência, sendo que o destinatário não pode divulgar o documento recebido sem a anuência do remetente, e, também será sujeito ativo, aquele que conhece o conteúdo do documento, e o divulga. E o sujeito passivo, poderá ser o remetente, o destinatário, ou mesmo, qualquer outra pessoa que possa vir a sofrer algum dano em virtude da divulgação do segredo.

O crime de divulgação de segredo é de ação penal pública condicionada à representação da vítima, exceto quando houver prejuízo para a Administração Pública, em que a ação se tornará então ação penal pública incondicionada.

É um crime admitido apenas na modalidade dolosa, devendo o agente ter a vontade de praticar o ato, ou mesmo assumindo o risco de produzi-lo, não havendo que se falar em modalidade culposa.

E, o crime de divulgação de segredo se consuma com a efetiva divulgação do segredo a um determinado número de pessoas, dispensando-se a ocorrência de um efetivo prejuízo a vítima, e, a tentativa será admitida no momento em que o ato de divulgação for abalado por eventos alheios à vontade do agente.

1. Conceito

Divulgar é dar conhecimento a alguém ou tornar público. A finalidade do tipo penal é impedir que uma pessoa, legítima destinatária de uma correspondência ou de um documento, que contenha um conteúdo confidencial (segredo é o que não merece ser revelado a ninguém), possa transmiti-lo a terceiros, causando dano a alguém.

O elemento normativo do tipo “sem justa causa” significa sem motivo lícito ou legítimo para fazê-lo. Portanto, não é qualquer divulgação que é criminosa, mas sim aquela que se encontra fora do amparo legal. Ex.: uma pessoa acusada de um crime, que entregue à autoridade policial uma carta que recebeu contendo a confissão da prática do delito pelo verdadeiro autor e remetente, não está divulgando, sem justa causa, o conteúdo da missiva. Essa autorização, aliás, é dada expressamente pelo art. 233parágrafo único, do Código de Processo Penal.

Documento particular é o escrito que contém declarações de vontade ou a narrativa de qualquer fato, passível de produzir efeito no universo jurídico. Se for produzido por pessoa que não seja funcionária pública, é um documento particular.

Correspondência confidencial é o escrito na forma de carta, bilhete ou telegrama, que possui destinatário e cujo conteúdo não deve ser revelado a terceiros. O segredo pode ser estabelecido de modo expresso pelo remetente ou de maneira implícita, quando deixa claro que a divulgação pode causar dano a alguém.

A divulgação a uma só pessoa é suficiente para caracterizar o crime, ao tomar conhecimento do conteúdo sigiloso da correspondência ou de um documento particular, possibilitando a concretização de um dano a outrem.

Há quem sustente que “divulgar” implica narrar alguma coisa a várias pessoas. Ocorre que, muitas vezes, os mesmos que assim interpretam promovem nítida contradição na análise do mesmo verbo em outras figuras típicas, como, por exemplo, a do art. 151, § 1.º, II, quando se sustenta ser cabível a divulgação a uma só pessoa. Por isso, mantendo a coerência, cremos que divulgar é tornar público ou conhecido o conteúdo de algo, pouco importando que se faça isso por meio de uma só pessoa ou de um número indeterminado de pessoas.

2. Elementos do tipo

2.1. Sujeito ativo

É a pessoa destinatária do documento particular ou da correspondência confidencial. O destinatário da correspondência não pode divulgar o seu conteúdo sem o consentimento do remetente, mas, se o faz, pratica o crime em tela. Sujeito ativo também é o detentor da correspondência, ou seja, aquele que a possui de alguma forma (seja essa detenção legítima ou ilegítima) e divulga o seu conteúdo. Segundo Mirabete, “o remetente somente poderá figurar como agente em caso de participação, quando determinar, por exemplo, ao destinatário ou detentor a divulgação do segredo contido no documento ou correspondência”.

Quando o sujeito ativo for o detentor do documento ou da correspondência confidencial, ele só responderá pelo crime único de divulgação de segredo. Não há que se falar no caso em concurso daquele delito com o de violação de correspondência. O crime-fim absorve o crime-meio.

2.2. Sujeito passivo

Os sujeitos passivos do delito podem ser: (i) o remetente ou autor do documento; (ii) o destinatário, na hipótese em que outrem for o detentor do documento particular ou da correspondência; (iii) outra pessoa que possa sofrer dano com a divulgação do segredo, ainda que não seja o remetente ou autor do documento. Cezar Roberto Bitencourt ressalva que não se deve confundir sujeito passivo com prejudicado: “aquele é o titular do bem jurídico protegido e, na hipótese, lesado, enquanto este é qualquer pessoa que, em razão do crime, sofre prejuízo ou dano material ou moral; o primeiro será vítima da relação processual-criminal, e o segundo será testemunha, embora interessada”. E continua: “a relevância da distinção repousa nos direitos decorrentes dessa condição que cada um tem: o sujeito passivo é o titular do direito de representar criminalmente contra o sujeito ativo, detém a faculdade de autorizar a revelação do segredo, além de ter o direito da reparação ex delito; ao prejudicado, por outro lado, resta-lhe o direito de postular a reparação do dano sofrido”.

Exemplifica, citando MONTEIRO DE BARROS: “se, por exemplo, a esposa transmite ao médico a doença do marido, vindo aquele a revelá-la, este é quem figurará como sujeito passivo do delito”.

2.3. Elemento subjetivo

É o dolo. Não existe a forma culposa, nem se exige qualquer elemento subjetivo específico.

O agente deve ter conhecimento da ilegitimidade de sua conduta, bem como de que o conteúdo divulgado é sigiloso, podendo vir a causar prejuízo a outrem.

2.4. Objeto material

O objeto material é o documento particular ou a correspondência que é divulgada.

Define-se segredo como algo que é sigiloso, que não deve ser revelado. Conforme E. Magalhães Noronha, “esse caráter resulta da vontade expressa ou tácita da pessoa, ou da própria natureza do conteúdo. Há de oferecer também interesse moral ou material. Um fato absolutamente inócuo, contado em carta, não pode converter-se em segredo pela simples vontade do remetente”. A divulgação de segredo verbal não configura esse delito.

2.5. Objeto jurídico

O objeto jurídico é a inviolabilidade da intimidade ou da vida privada.

A doutrina enumera as seguintes hipóteses em que há justa causa para a divulgação do segredo, sendo o fato, portanto, atípico: (i) na hipótese de delatio criminis ( CPP, art. § 3º); (ii) na hipótese em que a testemunha revela segredo em juízo ( CPP, art. 206)– trata-se aqui do estrito cumprimento do dever legal; (iii) na hipótese em que o agente apresenta documento particular ou correspondência confidencial para fazer prova de sua inocência em processo judicial – trata-se de exercício regular de direito; (iv) na hipótese em que há apreensão de cartas destinadas ao acusado, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato ( CPP, art. 240§ 1º, f)– cuida-se aqui do estrito cumprimento de dever legal; (v) na hipótese em que há consentimento do ofendido para a divulgação do segredo.

3. Classificação

Trata-se de crime próprio (aquele que demanda sujeito ativo qualificado ou especial); formal (delito que não exige necessariamente resultado naturalístico: pode ou não haver dano a terceiro e, ainda assim, com a mera divulgação, o crime está consumado); de forma livre (podendo ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (em regra, divulgar implica ação), podendo ser punida a forma omissiva (art. 13§ 2.ºCP); instantâneo (cujo resultado se dá de maneira instantânea, não se prolongando no tempo); unissubjetivo (que pode ser praticado por um só agente); unissubsistente ou plurissubsistente (um ou mais atos podem compor a conduta); admite tentativa.

4. Momento consumativo

Trata-se de crime formal, cuja consumação ocorre com a divulgação do segredo a um número indeterminado de pessoas, independentemente da produção de dano a outrem, pois basta a potencialidade lesiva.

5. Tentativa

É admissível. Cite-se o exemplo de E. Magalhães Noronha no qual o agente é interrompido por terceiro no momento em que está afixando um documento, que contém segredo, em logradouro público.

6. Ação penal. Lei dos juizados especiais criminais

Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido ou de seu representante legal (§ 1º). Quando, no entanto, resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada (cf. § 2º, acrescentado pela Lei n. 9.983/2000). Nos moldes da Lei n. 9.099/95, constitui infração penal de menor potencial ofensivo. É possível a aplicação da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei n. 9.099/95).

7. Divulgação de informações sigilosas ou reservadas (Lei n. 9.983/2000)

Se o agente, sem justa causa, proceder à divulgação de informações sigilosas ou reservadas, que assim estiverem definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública, ficará sujeito à pena de detenção de 1 a 4 anos, e multa (Lei n. 9.983, de 14-7-2000, que, em seu art. , acrescentou o § 1º-A ao art. 153 do CP). Segundo Mirabete, “trata-se de crime comum, podendo o sujeito ativo ser qualquer pessoa, funcionária pública ou não. O sujeito passivo, entretanto, é sempre o Estado”397. O tipo incriminador é uma norma penal em branco, estando o sigilo assegurado pelo Decreto n. 7.845, de 14 de novembro de 2012.

8. Jurisprudência

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 122.840 – SP (2020/0009014-1) RELATOR : MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA RECORRENTE : RODNEY RAMOS ADVOGADO : VANNIAS DIAS DA SILVA – SP390065 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. artigo 153, § 1º-A, DO CÓDIGO PENAL. PERITO CRIMINAL ESTADUAL. DIVULGAÇÃO INDEVIDA DE DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS CONSTANTES EM PROCESSO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O sigilo que protege os dados contidos em documentos fiscais decorre de lei e deve ser observado tanto pela Administração Pública quanto por empresas privadas e particulares que eventualmente venham a ter acesso a tais dados, caso não haja permissão prévia do titular do documento para sua divulgação. 2. Se a permissão de divulgação de dados privados, ainda que protegidos por sigilo garantido constitucional ou legalmente, pode vir do particular ao qual se referem tais informações, somente ele arcaria com o prejuízo decorrente de sua divulgação indevida. Eventual interesse da União dependeria da demonstração de que os dados foram ilegalmente divulgados por servidor público federal ou equiparado, ou que sua divulgação afeta de alguma forma a segurança nacional ou causa outro tipo de prejuízo direto à União, suas autarquias ou empresas públicas, o que não ocorre no caso concreto. 3. De concluir-se, portanto, que é da Justiça Comum Estadual a competência para julgar o delito previsto no artigo 153, § 1º-A, do Código Penal, se os únicos afetados pela divulgação indevida de documentos fiscais protegidos por sigilo e juntados em processo judicial foram pessoas físicas e jurídicas privadas. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TJ; RHCNº 122.840; SP; Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA; Julg. 2020/0009014-1)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÃO SIGILOSA SEM JUSTA CAUSA. SENHA INFOSEG. ART. 153 § 1º-A E  DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO IMPUGNADAS. ALEGAÇÃO DA DEFESA DE OCORRÊNCIA DE ERRO DE TIPO DE MODO A EXCLUIR O DOLO DA CONDUTA DO APELANTE. AFASTADA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Segundo narra a denúncia, nos dias 28 e 29 de agosto de 2008, o programa jornalístico do Sistema Brasileiro de Televisão. SBT transmitiu reportagens relativas à venda ilegal de senhas privativas de acesso ao INFOSEG, sistema que reúne informações de segurança pública, justiça e fiscalização, de uso restrito e dependente de convênio e senha de acesso. 2. Materialidade comprovada pelas matérias jornalísticas documentadas em mídia DVD, e pelo Laudo nº 01.060.61861/2008, elaborado pelo instituto de Criminalística, o qual corrobora a prática da conduta delituosa em questão, trazendo a descrição das reportagens jornalísticas em comento. 3. Autoria delitiva comprovada pela confissão extrajudicial e judicial do réu, que corroboram as demais provas dos autos. 4. Alegação de erro de tipo feita pela defesa afastada. Os elementos dos autos demonstram que, não obstante o apelante seja pessoa simples, tinha consciência de estar participando da venda de uma senha para acesso a um sistema reservado, como deixou claro em seu interrogatório extrajudicial (sobre a senha do INFOSEG, informas que permite alguém acessar o banco de dados de um sistema reservado de buscas, através da INTERNET, e com isso, obtém nome, endereço, telefone, data de nascimento, placas de carro, número do CPF e outras coisas), bem como ratificou ter participado da intermediação da venda desta senha em seu interrogatório judicial (Afirmou que um rapaz pediu a senha do INFOSEG, de modo que disse a ele que conhecia pessoa de nome Juninho, que trabalhava na Sé, e cobrou R$ 2.000,00. Disse ainda que ficou com R$ 500,00, Milão (Alessandro) que tinha o cliente, também ficou com R$ 500.00; que este cliente não conhecia Juninho, de modo que intermediou o negócio). 4. Portanto, as circunstâncias em que a conduta do apelante foi praticada demonstram que ele tinha ciência de estar participando da venda de uma senha do INFOSEG, bem como tinha ciência de que se tratava de um sistema reservado de dados pessoais de terceiros, que não podia ser revelado, tanto que disse ter pedido para o Milão fazer a entrega de tal senha, justamente por ter ficado com medo, além de ter dito em seu interrogatório judicial estar arrependido de ter participado da prática delitiva. 5. Por fim, importa ressaltar que o valor fixado pelo apelante para a transação referente à senha (R$2.000,00) em muito excede o preço de venda de outros softwares contrafeitos negociados por MANOEL, sobretudo à época dos fatos, ou seja, há 13 anos, o que só reforça a conclusão de que tinha conhecimento do objeto ilícito transacionado. 6. Dosimetria da pena. Primeira fase: excluídas todas a circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis pela sentença apelada. Pena-base fixada no mínimo legal. Segunda fase: reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Incidência da Súmula nº 231 do STJ. Terceira fase: ausentes causas de aumento e diminuição. Pena definitiva fixada em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. 7. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, previstas no art. 59 do Código Penal, com fundamento no art. 33§ 2º, c, do Código Penal, fica mantido o regime inicial abertopara o início do cumprimento da pena. 8. Ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, previstas no art. 59 do Código Penal, entendo preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal e substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (art. 44§ 2ºCP), consistente na prestação de serviços à comunidade, nos termos do art. 46 do Código Penal, a ser fixada pelo Juízo das Execuções Penais. 9. Apelação parcialmente provida para reduzir a pena-base ao mínimo legal, reconhecer a atenuante da confissão espontânea (observada a Súmula nº 231 do STJ), e substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, restando a pena definitiva fixada em 01 (um) ano de detenção, no regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal. (TRF 3ª R.; ApCrim 0006402-03.2016.4.03.6181; SP; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Marcos Lunardelli; Julg. 26/11/2021; DEJF 03/12/2021)

REFERÊNCIAS
NUCCI, Guilherme de Souza. Curso de Direito Penal: parte especial: arts. 121 a 212 do Código Penal . 3. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019.
CAPEZ , Fernando. Curso de direito penal, volume 2, parte especial : arts. 121 a 212. 18. ed. atual. — São Paulo : Saraiva Educação, 2018.
Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10620036/artigo-153-do-decreto-lein2848-de-07-de-dezembro-de-1940.

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