A autorização para interceptação telefônica em uma investigação deve apresentar claramente os motivos para tal decisão. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu Habeas Corpus a dois policiais rodoviários acusados de corrupção passiva que tiveram suas comunicações grampeadas.
O relator, ministro Sebastião Reis, destacou em seu voto que sempre demonstrou preocupação quanto à necessidade de que a decisão que autoriza a quebra de sigilo telefônico seja devidamente fundamentada, o que não identificou no caso.
“Conquanto o pedido do Ministério Público tenha mencionado, a título de exemplo, alguns trechos do relatório de inteligência, a falha da ausência de detalhamento ocorreu desde ali. O documento, para mim, foi bastante superficial quanto à situação específica dos pacientes. Se pairavam dúvidas ou desconfianças quanto à sua participação no esquema criminoso, nada se indicou na peça. Nem se pode afirmar que os diálogos transcritos, diante de sua brevidade, estavam a revelar algum indício do envolvimento deles”, afirma.
No Habeas Corpus impetrado no STJ, a Procuradoria-Geral da República concordou com a tese defensiva, afirmando que, “em todas as oportunidades nas quais a magistrada autorizou a inclusão de novos investigados nas interceptações telefônicas, os citou nominalmente, descrevendo os indícios de autoria e participação nas atividades criminosas. Contudo, não foi o que ocorreu em relação aos pacientes, tendo sido estes incluídos sem que fosse apresentada qualquer fundamentação concreta”.
Para os advogados Nilo César Pompílio da Hora e Vitor Nascimento, que atuaram no caso, “a nulidade era tão flagrante que a própria PGR foi favorável à concessão do Habeas Corpus para anular as interceptações telefônicas dos pacientes”.
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Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2019, 12h09