
Há uma grande dificuldade em se definir o que é prova, sendo essa terminologia jurídica considerada plurívoco.
Todavia, observando o entendimento de alguns doutrinadores pátrios, concluímos que essa terminologia se refere ao instrumento usado pelos sujeitos processuais para comprovar os fatos da causa, isto é, aquelas alegações que são deduzidas pelas partes como fundamento para o exercício da tutela jurisdicional.
Resta agora identificarmos o conceito dos tópicos principais deste presente artigo de suma importância para a prática do Direito e Processo Penal.
Fonte prova é tudo quilo que está apto a oferecer um resultado ao processo judicial. Vale pontuar que essas fontes sempre existem antes do processo, senda elas idôneas à produção de um resultado, a saber: documento, sangue, sujeito destinado a testemunhar etc.
Meio de prova é tudo aquilo que liga a fonte de prova ao processo judicial, isto é, o meio funciona como uma ponte, ao passo de trabalhar como um conector entre as provas e processo judicial, quais sejam: meio de prova documental, meio de prova pericial, meio de testemunhal etc.
Elemento de prova é o que se extrai do meio de prova, de modo que a necessária e fundamental valoração realizada pelo magistrado ainda não se consumou. Dessa forma, percebe-se que o elemento de prova pode ser útil ou não para a busca da verdade real.
Por sua vez, o resultado da prova se traduz na conclusão do juiz após a valoração dos elementos de prova. Neste momento ocorrerá, principalmente, a análise da validade e legalidade das provas, além de uma maior observância aos princípios do livre convencimento motivado e do devido processo legal por parte da autoridade responsável pelo julgamento do caso.
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