Investigação preliminar: conceito e natureza jurídica

Começaremos do começo, seguindo a cronologia dos atos do procedimento penal. Logo, com a investigação preliminar é que se dará início ao desenvolvimento dos Ensaios Processuais (veja os artigos introdutórios: aqui e aqui).

Em tempos de Lava Jato e Delação Premiada está se remodelando as relações existentes entre a sociedade, juristas, operadores do direito e a persecução penal como um todo, mas principalmente as percepções acerca das investigações preliminares, bem assim os vieses mercadológicos da tendência dos meios de comunicação de massa movimentarem o aparato da Justiça, pautando e pressionando as decisões dos jogadores (ROSA, 2018, p. 20).

Bom, os jogos e subjogos que compõem a persecução penal ocorrem, querendo ou não, e estão mais complexos, de modo que saber as regras do jogo e aprender a jogar, pensando nas jogadas, tentando prever resultados e suas consequências, é necessário para não ser ingênuo e acabar virando uma peça na mão de jogadores profissionais.

Dentro desse cenário, a fase investigativa (re) conquistou a atenção dos operadores, visto que relembrou a importância do bom acompanhamento desta partia (e de partidas conexas) para fazer um campeonato bem feito.

A fase investigativa ou investigação preliminar consiste no primeiro grande momento da persecução penal, anterior ao processo, visto que possui a finalidade de, através da reunião de atos de averiguação das circunstâncias, indícios de autoria e materialidade advindas da notitia criminis, dar subsídios (quando for o caso) ao oferecimento da denúncia e à instrução penal.

Vale lembrar: a notícia-crime não necessariamente corresponderá a uma infração penal, desta forma, trata-se de notificação da Autoridade Policial, a qual preside todas as atividades investigativas, acerca da suposta ocorrência de um suposto fato criminoso. Isso porque, não quer dizer que ele ocorreu e não quer dizer que tal fato corresponde a um crime – lato senso.

No sentido do já exposto, a natureza jurídica da Investigação Preliminar, a qual determina-se pelo sujeito que preside os atos e natureza dos atos realizados, é variável.

No âmbito jurídico internacional, “em alguns países, como Itália e Portugal, os promotores de justiça são membros do Poder Judiciário” (QUEIROZ, 2017, p. 32) e ao poder ter na presidência dos atos, membros do Órgão Jurisdicional, a natureza jurídica é de procedimento judicial pré-processual.

Em território brasileiro, a natureza jurídica é de procedimento administrativo pré-processual, visto que ligado a membros do Poder Executivo: Polícia ou Ministério Público.

O inquérito policial, as comissões parlamentares de inquérito, sindicâncias são espécies do gênero “investigação preliminar” (LOPES, JR. 2016, p. 119), materializados por meio de um documento de mesmo nome, que conterão, via de regra, a descrição dos atos, diligências, depoimentos, termos de apreensão, laudos periciais, etc.

Conceituar Inquérito Policial não é tarefa fácil, visto a confusão gerada por tomar como sinônimos ou como “quase a mesma coisa” investigação preliminar e inquérito policial. Assim, a fim de sanar quaisquer dúvidas a respeito, inquérito policial, é o documento fruto do que fora produzido e colhido com as investigações.

Nas palavras de David Queiroz, Inquérito Policial “pode ser conceituado como o instrumento que documenta o resultado do conjunto de diligências desenvolvidas pelas polícias que exercem função investigativa” (QUEIROZ, 2017, p. 32).

Assim, por não se tratar de procedimento e sim de um meio documental, a norma não determinou a sequência concatenada de atos que irão ou não compor o caderno investigativo, visto o dinamismo das investigações, ficando a cargo discricionário do Delegado de Polícia.

Desta forma, possui natureza jurídica administrativa e seus atos têm função preparatória para o processo ou demonstração da impossibilidade de uma Ação Penal.

Fonte: Canal Ciências Criminais

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