Comumente confundido com a ação de inconstitucionalidade por omissão, o mandado de injunção tem como objetivo fazer com que o texto da Constituição Federal seja aplicável e válido.
Forma de garantir a aplicabilidade dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, o mandado de injunção é um remédio constitucional que tem como objetivo forçar o Poder Judiciário a criar uma solução a uma omissão legislativa ou normativa do Poder Público.
Neste artigo, exploraremos as características deste remédio constitucional e os motivos da sua importância para a manutenção dos direitos da sociedade e da soberania da Constituição Federal.
Você verá, neste artigo, o que é o mandado de injunção, como ele funciona, quando ele é cabível, quais são as leis que o regulamentam, exemplos e outras particularidades. Boa leitura!
O que é mandado de injunção?
O mandado de injunção é um dos cinco remédios constitucionais, onde estão inclusos, também, o habeas corpus, o habeas data, o mandado de segurança e a ação popular. Ele está previsto no artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no inciso LXXI, que afirma:
“Art. 5º, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania”.
Trata-se, então, de uma prerrogativa que busca legitimar a aplicação da Constituição Federal de 1988, fazendo com que os direitos estabelecidos na Carta Magna sejam exercíveis e acessíveis a toda a sociedade. É um mecanismo de defesa da letra expressa no próprio documento.
Histórico do mandado de injunção no Brasil
São inúmeras as divergências quanto a origem no Mandado de Injunção no Brasil, muitos autores acreditam na influência de outros ordenamentos, como, por exemplo, o português, o americano e o inglês, e ainda há aqueles que defendem o surgimento no Brasil.
No sistema inglês a injuction como é conhecida, tem um papel de equidade na sociedade, ou seja, em casos onde não existe nenhum aparato da lei, ela surge de modo resguardar o direito do cidadão. Diferentemente do Brasil, que somente age na falta de regulamentação e não da lei em si.
Já no direito americano existem 2 institutos, são eles:
- O writ of injuction que agrande diversos objetivos, visto que comumente se usa na proteção de direitos constitucionais, na intenção de proibir pratica que viole determinado direito.
- E o writ of mandamus que se utiliza em situação a forçar o poder publico a cumprir determinada norma constitucional.
Com relação ao ordenamento português, é previsto em sua constituição, no art.283 que “ A requerimento do Presidente da República, do Provedor de Justiça ou, com fundamento em violação de direitos das regiões autônomas, dos presidentes das Assembleias Legislativas das regiões autônomas, o Tribunal Constitucional aprecia e verifica o não cumprimento da Constituição por omissão das medidas legislativas necessárias para tornar exequíveis as normas constitucionais”.
Por fim, o fato é que apesar das diversas similaridades entre os institutos, o entendimento é majoritário no sentido de que não se usou nenhum deles como base para a criação no nosso mandado de injunção.
Para que ele serve?
O mandado de injunção tem como objetivo tornar viável os direitos garantidos pela Constituição Federal. Assim, oferece soluções para que esses direitos sejam válidos mesmo que não existam leis ou normas que os regulamentem.
A Constituição Federal determina direitos, deveres e normas a se seguir para que a nação mantenha a sua soberania e a sua organização social.
Entretanto, nem tudo o que está escrito na Constituição no Brasil tem uma lei para regulamentar, fazendo com que o direito, mesmo existente, não possua respaldo legal.
Dessa forma, o mandado de injunção é um remédio constitucional, ou seja, tem como objetivo remediar um problema gerado pela omissão do Poder Público na normalização de um direito já previsto constitucionalmente.
É, então. um instrumento criado pela Constituição Federal que procura resolver essas omissões do Poder Público, fazendo com que os direitos previstos na Carta Magna sejam protegidos e efetivamente exercíveis pela população.
Fundamentos jurídicos do mandado de injunção
Como vimos anteriormente, o mandado de injunção foi estipulado na Constituição Federal com o intuito de fazer com que os direitos previstos pela mesma fossem cumpridos, tornando-os acessíveis, independente da sua regulação por meio de normas.
Os dispositivos presentes na Constituição que não estão regulamentados pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, então, não teriam efeito prático caso a própria Constituição Federal não previsse os remédios constitucionais, mandado de injunção incluso.
Essa falta de normas regulamentadoras de direitos previstos na Constituição Federal recebe o nome, pelos doutrinadores, de “síndrome da inefetividade das normas constitucionais”. As normas existem, porém não possuem efeito prático por omissão do Poder Público.
Dessa forma, este remédio constitucional tem como fundamentação a necessidade de soberania das palavras da Constituição Federal dentro do país, fazendo com que a sua aplicabilidade seja prática, não fazendo com que os direitos e deveres previstos sejam apenas letra morta.
Ele foi incluso na Constituição Federal de 1988 com base em exemplos presentes em outros países, como os “injunctions” da Inglaterra e o “juicio de amparo“, do México, que também têm como objetivo fazer com que as palavras das constituições em questão sejam válidas, não sendo apenas escritos não aplicáveis.
Exemplo de mandado de injunção
Um dos exemplos práticos e verídicos da utilização do mandado de injunção ocorreu em 2007, no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), dos mandados de injunção 670, 708 e 712, todos relacionados ao direito de greve dos servidores públicos.
Na época, representantes do Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo (Sindpol), Sindicato dos Trabalhadores em Educação de João Pessoa (Sintem) e Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará (Sinjep) entraram com os pedidos, afirmando que não havia leis que regulamentassem o direito de greve, assegurado pela Constituição Federal.
O artigo 37, inciso VII da Constituição Federal prevê o direito à greve, especificando-o da seguinte maneira:
“Art. 37, VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica”.
Nesse caso, o inciso VII do artigo 37 da Constituição Federal é um dispositivo constitucional de eficácia limitada, pois o direito à greve está assegurado, mas, no caso dos servidores públicos, não há leis específicas que o regulamentem.
A partir dos mandados de injunção dos sindicatos, o STF decidiu que, enquanto não se fizer uma lei específica, que normatize o direito à greve dos servidores públicos, valeriam as regras previstas para os trabalhadores do setor privado, cuja lei regente é a Lei nº 7.783/89.
Esse é um exemplo que elucida a finalidade deste remédio constitucional. Já que o judiciário não pode legislar e nem interferir na autonomia do Poder Legislativo, mas também não pode deixar que um direito constitucional não possa ser exercido, definiu que, enquanto a situação não fosse regulamentada, regras já existentes fossem adaptadas para encaixar aquele direito constitucional.
Qual a diferença entre ADO e mandado de Injunção?
Uma confusão comum entre advogados é a aplicabilidade do mandado de injunção e sua suposta relação de semelhança com a Ação de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) .
O primeiro busca tornar um direito subjetivo, presente na Constituição Federal, concreto. O indivíduo ou coletivo que entra com ele tem como objetivo fazer-se exercer um direito subjetivo. Cabe ao julgador suprimir o problema, dando uma solução para o mesmo.
Já a ação de inconstitucionalidade por omissão busca preservar o direito objetivo e sua aplicação. Há um direito objetivo, regulamentado, que não foi considerado ou aplicado corretamente pelo Poder Público.
O objetivo da ADIn por omissão é mostrar que o Poder Público não respeitou uma lei objetiva. Busca-se a proteção do direito alheio e o funcionamento correto da aplicação jurídica.
Enquanto o mandado de injunção mostra a ausência de uma lei ou norma regulamentadora de um direito subjetivo constitucional, na ação de inconstitucionalidade por omissão se escancara a omissão jurídica no exercício de um direito objetivo.
Quando é cabível o mandado de injunção?
O mandado de injunção depende de dois requisitos constitucionais para que qualquer pessoa interessada entre com o pedido: a existência de uma norma de eficácia limitada e a ausência de uma norma reguladora.
A existência de uma norma de eficácia limitada faz jus a um direito constitucional que existe, mas que o exercício do mesmo não seja possível ou tenha limitações.
No exemplo que utilizamos, seria o direito de greve, que existe, mas não era possível ser exercido plenamente por servidores públicos por falta de lei reguladora.
A ausência de uma norma reguladora, por sua vez, compreende a falta de uma lei ou dispositivo do Poder Público que faça a aplicação na sociedade do direito previsto na Constituição Federal, garantindo-o ou regulamentando-o.
Vale ressaltar que apenas indivíduos ou coletivos cujo direito constitucional represente seus interesses próprios podem entrar com o mandado de injunção, impedindo que pessoas entrem com o mandado para contemplar interesses exclusivamente alheios.
De quem é a competência para julgar mandado de injunção?
A competência para julgar e propor resoluções para situações onde se pede mandado de injunção é do Supremo Tribunal Federal (STF).
Cabe às turmas do STF o julgamento dos mandados de injunção, além de propor formas para a resolução dos mesmos.
O Supremo Tribunal Federal pode decretar que o Poder responsável pela regularização do direito deve resolver o problema ou pode suprir a omissão do Poder Público ao definir que, enquanto o problema não for resolvido com a criação de norma específica, deve-se adotar outro modo para assegurar o direito, como no exemplo dado anteriormente.
Há também a possibilidade de mandado de injunção em nível estadual, desde que o mesmo esteja regulamentado na Constituição Estadual em questão, conforme pede o artigo 125, parágrafo 1º da Constituição Federal.
No caso de mandado de injunção em nível estadual, cabem aos órgãos colegiados estaduais julgar a procedência do pedido.
Mandado de injunção individual
Os mandados de injunção se dividem em duas espécies diferentes: o individual e o coletivo. Veremos um pouco mais de cada um deles.
Podem requerer o mandado de injunção individual qualquer pessoa física ou jurídica que perceba que um direito constitucional seu está tendo sua eficácia limitada por conta da falta de norma regularizadora.
É importante destacar que o indivíduo só pode entrar com mandado de injunção para pedir um direito que seja de seu interesse próprio, entrando com o pedido em seu nome. Ou seja: a lei não permite entrar com mandado de injunção em benefício exclusivo de terceiros .
Mandado de injunção coletivo
O mandado de injunção coletivo, por sua vez, foi regulamentado pela Lei nº 13.300/16, que será abordada de forma mais exaustiva mais adiante neste artigo.
Podem propor mandado de injunção coletivo apenas as entidades restritas no artigo 12 da lei 13.300/16, que são:
“Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:
I – pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;
II – por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;
III – por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;
IV – pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal”.
Essas entidades podem entrar com o mandado de injunção caso em nome próprio, mas em defesa do direito alheio. Esse pedido, como o individual, pode ser feito quando se perceber que um direito constitucional não se faz viável por falta de norma regulamentadora.
O parágrafo único do artigo 12 da Lei 13.300/16 determina que “os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria”.
Quais os efeitos da decisão do mandado de injunção de acordo com a Lei 13.300/16?
Por mais irônico que seja, o mandado de injunção, que busca tornar direitos subjetivos da constituição aplicáveis por meio da regulamentação dos mesmos, só foi teve sua regulamentação em 2016, por meio da Lei 13.300.
Antes disso, o Supremo Tribunal Federal determinou, em 1990, que os procedimentos do mandado de injunção deveriam seguir os mesmos do mandado de segurança.
A Lei 13.300/16 estipula os trâmites do mandado de injunção, quem pode entrar com o pedido e como funciona todo o processo.
Foi na Lei 13.300/16 que se regulamentou a possibilidade do mandado de injunção coletivo. Embora a Constituição Federal não apresentasse a possibilidade do mesmo, já era entendimento do STF a sua possibilidade.
Um dos pontos mais importantes que a Lei 13.300/16 destaca é que o mandado de injunção garante a aplicação do direito subjetivo constitucional apenas às partes interessadas, com algumas ressalvas, conforme apresenta o seu artigo 9:
“Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma regulamentadora.
§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração;
§ 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão monocrática do relator”.
Aplicação subsidiária da Lei 12.016/2009
Mesmo com lei regulamentadora específica desde 2016, a aplicação subsidiária das normas do mandado de segurança ainda se aplicam em casos de mandado de injunção, conforme o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 1990.
A aplicação subsidiária da Lei 12.016/09 se encontra no artigo 14 da lei do mandado de injunção, que diz:
“Art. 14. Aplicam-se subsidiariamente ao mandado de injunção as normas do mandado de segurança, disciplinado pela Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 , e do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , e pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 , observado o disposto em seus arts. 1.045 e 1.046”.
Também se pode perceber que, caso a Lei específica não seja suficiente para definir e regulamentar o mandado de injunção, as normas do Código de Processo Civil também valem.
Leia também:
- Mandado de segurança criminal: o que é e quais as hipóteses de cabimento? [+modelo]
- Recurso ordinário constitucional: o que é e quando cabe? [+ Modelo]
Perguntas frequentes sobre mandado de injunção
O que é mandado de injunção?
Para que serve o mandado de injunção?
Quando é cabível o mandado de injunção?
Quais são os tipos de mandado de injunção?
Conclusão
O mandado de injunção é uma das ferramentas mais importantes da Constituição Federal de 1988.
Ele, junto com os demais remédios constitucionais, tem a finalidade de garantir que o texto da Carta Magna tenha efeito direto e concreto na sociedade brasileira, não se tornando apenas um direito inexistente.
O mandado de injunção existe justamente para garantir a superioridade e aplicabilidade real e soberana da Constituição Federal no Brasil, além de preservar o princípio da aplicabilidade dos direitos constitucionais.
Embora já houvesse algumas aplicações e regulamentações do mandado de injunção de forma subsidiária em outra lei, sentiu-se a necessidade de criar a Lei 13.300/16 para reforçar a necessidade de combater a omissão do Poder Público no que tange a aplicação dos direitos constitucionais, que necessitam de regulamentação sem mora do Legislativo e do Executivo.
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