Em um primeiro momento tais termos podem parecer sinônimos, mas trazem consigo distinções profundas tanto na parte teórica como na prática forense. No presente artigo serão expostos os conceitos de cada um desses institutos e suas diferenças.
Inicialmente, imperioso demonstrar quais são os três significados do instituto da prova, através das lições do Mestre Guilherme Nucci:
[…] a) ato de provar: é o processo pelo qual se verifica a exatidão ou a verdade do fato alegado pela parte no processo (ex.: fase probatória); b) meio: trata-se do instrumento pelo qual se demonstra a verdade de algo (ex.: prova testemunhal); c) resultado da ação de provar: é o produto extraído da análise dos instrumentos de prova oferecidos, demonstrando a verdade de um fato. […]
Ainda sobre o referido tema, Aury Lopes Jr preceitua que:
[…] a prova possui a função de convencimento do magistrado, através de elementos de reconstrução do fato criminoso que criam condições para “a atividade recognitiva do juiz acerca de um fato passado […]
Ultrapassada tal fase, vamos adentrar à análise específica das distinções entre meios de prova e meios de obtenção de prova.
Meios de prova são as formas utilizadas pelas partes no processo para o convencimento do juiz, que remontam à formação do fato criminoso, isto é, à sucessão de acontecimentos, demonstrada dentro uma linha cronológica, referente ao delito cometido; esses elementos probatórios servirão de base para a decisão que será tomada pelo magistrado, podendo citar como exemplos a prova testemunhal, documental, pericial, etc.
Desta forma, os meios de prova são considerados como a prova em si, aquela produzida para remontar a dinâmica de determinada infração penal.
Já os chamados meios de obtenção de prova são aqueles que objetivam adquirir a prova em si, servindo de instrumentos para o alcance da mesma; resumindo, nas palavras do sempre brilhante Aury Lopes Jr.:
[…] fontes de conhecimento”, mas sim “caminhos para chegar-se à prova […]
São exemplos de meios de prova a busca e apreensão, interceptação telefônica, etc.
Portanto, os meios de obtenção de prova só terão utilidade para a persuasão do juiz se o seu resultado, isto é, a prova deles retirada, for interessante para o processo e tiver relação com a já referida história do fato criminoso.
Concluindo, a diferença principal entre meio de prova e meio de obtenção de prova se dá pelo fato de que o primeiro é a própria prova em si, que serve para o convencimento do juiz, e o segundo se revela no procedimento para se chegar à prova propriamente dita, não servindo para remontar ao acontecido quando do cometimento do crime.
Fonte: Canal Ciências Criminais