PEDIDO DE CONSULTA AO MP/RJ
Como Consultor Técnico da Comissão Nacional dos Detetives do Brasil, venho realizando diversos estudos sobre a correlação do Art. 5o da Lei 13.432/17, conhecida como a Lei do Detetive e o Art. 27 do Código de Processo Penal.
Os entendimentos jurídicos são diversos e a classe precisava de um posicionamento formal diretamente do poder independente do Ministério Público.
Após reunião com o nosso Presidente, Luiz Gomes apresentei um Pedido de Consulta ao Exmo. Procurador- Geral de Justiça do Estado do RJ, se existia óbice do detetive particular colaborar com as investigações criminais do MP.
O Ministério Público respondeu a consulta e em síntese: O DETETIVE PARTICULAR PODE COLABORAR COM AS INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DO MP, NOS MOLDES DO ART. 5o DA LEI 13.432/17, SEM PREJUÍZO DA APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CPP.
Agradeço ao FISCAL DA LEI e GUARDIÃO DA SOCIEDADE, o Ministério Público pelos SÁBIOS TERMOS EXPOSTOS NA REPOSTA À CONSULTA!
Autor: Marcelo Carneiro