O Detetive Profissional na esfera criminal e Considerações sobre o Art.159 do CPP

Investigação criminal sempre esteve no cotidiano do investigador privado. Sem adentrar às atividades privativas da Polícia Judiciária, a investigação privada sempre pôde auxiliar, via cliente ou advogado, as investigações policiais e/ou realizadas pelo Ministério Público.

Com a promulgação da Lei Federal 13.432/17, que Dispõe sobre o exercício da profissão de Detetive Particular, legislação reconheceu a profissão, houve uma especificação sobre a atuação do detetive particular na “investigação policial em curso”, conforme descrito no Art. 5o da lei em tela.

Continuando a análise sobre a atuação do detetive particular na esfera criminal, passo a exemplificar casos em que o detetive não precisa de autorização do Delegado de Polícia para atuar; com fulcro no Art. 5o inciso II, da Carta Constitucional:

-Procedimentos e processos arquivados, os quais precisem da coleta de fatos novos para serem reabertos;

-As VPI’s- Verificação de Procedência das Informações e/ou Investigação Preliminar, as quais se encontrarem suspensas pela Autoridade Policial, aguardando fatos novos para o prosseguimento;

-Com base no Art. 27 do CPP, com indícios ou provas provocar a iniciativa do MP;

-Conforme o Provimento 188/2018 do Conselho Federal da OAB (Art. 4o parágrafo único), como colaborador do advogado na Investigação Defensiva, em prol do acusado ou vítima;

-Processos Criminais (judicializados), onde o advogado de defesa ou o assistente de acusação necessitem de elementos para instruir o feito com maior robustez; dentre outros exemplos.

Conforme o exposto, o detetive particular não foi banido da investigação criminal e muito menos da coleta de indícios.

detetive profissional deve cumprir a lei e exercer livremente a profissão em todo o território nacional, mediante a devida contratação, invocando os seus direitos sempre quando necessário. Dessa forma, esta brilhante e necessária profissão será cada vez mais respeitada pela sociedade e autoridades.

VEJAMOS ALGUNS ENTENDIMENTOS DE AUTORIDADES:

1) O escrito a seguir, foi publicado na Revista do TRF3 – Ano XXIV – n.118 – Jul./Set.2013, pelo MM. Dr. Juiz Federal da Seção Judiciária de SP, Paulo Bueno de Azevedo:

“Em primeiro lugar, no tocante às apuracões de infrações penais, a Constituição não atribuiu exclusividade à Polícia (art. 144§ 1º, inciso I, e § 4º, da CF). Aliás, não poderia ser diferente. Em tese, a apuração de infração penal pode ser exercida, nos limites legais, até mesmo pela própria vítima, como o exemplo de família que contrata detetive particular para apurar o paradeiro de parente sequestrado. Da mesma forma, e sempre dentro dos limites da lei, o próprio acusado tem direito a apurar a autoria ou a materialidade do delito para comprovar a sua inocência. Enfim, como a apuração de infrações penais é de interesse de toda a coletividade, não há sentido em atribuir a sua exclusividade a um só órgão. Considere-se a hipótese do detetive particular que, sem violar quaisquer leis, descobre o paradeiro do sequestrado e propicia a prisão dos sequestradores pela Polícia. Por um acaso, haveria nulidade no fato de a investigação ter sido levada a cabo por um particular? Isso seria um absurdo kafkiano e até ilógico diante da legislação que permite até que a prisão em flagrante seja efetuada por qualquer um do povo.

Desse modo, não há exclusividade na apuração de infrações penais, o que não impede, é claro, a existência de funções exclusivas da Polícia Judiciária, tais como a revista pessoal, a efetivação de interceptações telefônicas com autorização judicial etc.”

2) MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE Juiz Federal (TRF da 1ª Região) e professor do Lesen Cursos. Foi Defensor Público, Promotor de Justiça e Procurador do Estado. Dedica-se ao estudo da jurisprudência por acreditar que se trata, atualmente, de uma das fontes do Direito, sendo, aliás, a mais dinâmica delas. Atua como “professor virtual” de milhares de alunos das mais diversas partes do país por meio do site “Dizer o Direito”, do qual é editor.

“Uma última pergunta mais polêmica: vimos acima que, pelo texto da Lei,” o detetive particular pode colaborar com investigação policial em curso, desde que expressamente autorizado pelo contratante.”(art. 5º). Se o Delegado não autorizar a colaboração do detetive, mesmo assim este poderá realizar, fora do inquérito policial, diligências investigativas a pedido da defesa?

Penso que sim. O art.  da Lei nº 13.432/2017 refere-se à autorização do Delegado de Polícia para que o detetive particular colabore formalmente com o inquérito policial. No entanto, ainda que o Delegado rejeite esta participação por entendê-la desnecessária ou impertinente, ele não pode impedir que o investigado realize investigação criminal defensiva utilizando-se dos serviços de um detetive particular.”

“A investigação criminal defensiva, desde que respeitado o ordenamento jurídico, é possível independentemente de autorização do Delegado, do Ministério Público, do Poder Judiciário ou de quem quer seja. Isso porque essa atividade é uma consequência da ampla defesa e do contraditório, garantias constitucionais asseguradas a todo e qualquer investigado. Em outras palavras, pelo fato de o investigado poder se defender amplamente, ele tem o direito de buscar” provas “de sua inocência.”

Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/04/lei-134322017-detetive-particular-e.html?m=1

3) IGOR PINHEIRO- Promotor de Justiça/CE; Autor de D. Eleitoral; Estudos de combate à corrupção; Professor de concurso para o MP; Mestrando em D. Constitucional; Palestrante.

“Portanto, diante do exposto, entendo que são plenamente válidas as investigações realizadas por particulares que respeitem as garantias constitucionais e legais dos investigados, devendo-se ter como inconstitucional a expressão “não-criminais” constante do artigo  da Lei nº 13.432/17.”

Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/05/02/validade-moderada-das-investigacoes-parti…

CONSIDERAÇÕES- ART. 159 PARÁGRAFOS 4o e 6o, do CPP:

Data a máxima vênia, não se pode mais admitir no Direito Moderno, ainda mais em um Estado Democrático de Direito, que tal DEFASAGEM LEGISLATIVA permaneça.

Na prática, para que os Assistentes Técnicos no âmbito criminal possam acompanhar o trabalho da Perícia Criminal, na fase da Persecução Penal, ou seja, durante o Inquérito Policial, somente com uma ordem judicial, exceto a apresentação de Pareceres Técnicos (Direito de Petição das partes- CF/1988). O Poder Judiciário vem concedendo a devida autorização, uma vez que está em discussão o seguinte Princípio previsto na Carta Constitucional (Art. 5o inciso LV):

– “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes.”

Quando a Perícia Criminal é determinada em Juízo, a ordem mencionada acima não é mais necessária, pois os Assistentes Técnicos são indicados perante o Magistrado e o direito de acompanhar os atos periciais não pode ser violado, com o devido respeito.

VEJAMOS O QUE NARRA O CPC/15, RATIFICANDO A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 159 DO CPP:

Art. 473 parágrafo 3o: “Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.”

E ainda:

Art. 474. “As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.”

Art. 466 § 2º “O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.”

Perícia Criminal e Perícia Judicial são de igual importância, pois se tratam de esferas independentes do Direito, existindo a imperiosa necessidade de ALTERAÇÃO DO ART. 159 DO CPP, nos moldes do CPC/15, com relação a participação dos ASSISTENTES TÉCNICOS (PRERROGATIVAS), na realização da PROVA PERICIAL.

Em um país, sempre com respeito, em que a Democracia ainda é jovem, porém com as instituições sólidas, a figura do Detetive Profissional e do Assistente Técnico muitas vezes incomoda; no entanto, esses dois cruciais personagens não podem se curvar e sempre buscar detectar a Verdade Real e desvendar a Verdade Científica.

Marcelo Carneiro de Souza, Detetive Profissional

Marcelo Carneiro de Souza Perito – Detetive – Palestrante – Professor – EscritorPerito Judicial- TJ/RJ, Assistente Técnico – Especialidades da Criminalística e Consultor Técnico; Membro da APEJESP- Associação dos Peritos Judiciais de SP- Reg. 1727; Membro da W.A.D./EUA- Associação Mundial dos Detetives- Id 1146; Formado pelo Instituto Bechara Jalkh de Investigações Civis e Criminais- Reg. 00249; Filiado a ANADIP do Brasil– Associação Nacional dos Detetives e Investigadores Privados do Brasil; Presidente da ABCCRIM- RJ e Diretor- Instrutor da MCS Detetives e Peritos; Formado em Direito, auxilia Equipe de Advocacia Geral/Criminal há 26 anos; Colunista; Palestrante e Autor de 08 livros. mcsperitografotecnic.wix.com/pericias detetivemarcelo.wixsite.com/investigations www.facebook.com/detetivemarcelocarneiro Instagram: @peritoedetetivemarcelocarneiro

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