
O ordenamento jurídico é o sistema de normas (regras ou princípios) que se relacionam de uma forma hierarquizada em um estado. Organiza as lacunas e antinomias das leis, estabelecendo a ordem que o direito deve seguir em relação às normas estabelecidas. Tem como objetivo atingir melhor convívio e paz social.
O ordenamento jurídico brasileiro tem como modelo o Civil Law e teve muita influência dos sistemas alemão e romano. Essa tradição romano-germânica é baseada na lei como principal fonte de direito. Assim consta no art. 5º da Constituição Federal de 1988, diz que:
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”
Ainda assim, isso não significa que a jurisprudência não seja utilizada em nosso país. Ela é uma fonte bastante consultada, mas com importância secundária. Diferente do que acontece no sistema do Common Law, tratado com mais detalhes em outro texto aqui do Portal.
O Common Law tem suas principais manifestações no Direito Norte Americano e no Direito Inglês. E diferente do Civil Law, sua fonte de direito primordial está fundada no sistema de precedentes/jurisprudência e no uso de costumes.
É importante frisar que o Novo CPC aproximou o nosso sistema jurídico à Common Law ao dar maior valor ao sistema de precedentes, ou Stare decisis.
O que é o ordenamento jurídico
O ordenamento jurídico é um sistema de normas (regras ou princípios) que se relacionam de uma forma hierarquizada. Esse sistema é coerente e completo e capaz de superar as lacunas e antinomias das normas. Tem como objetivo atingir o melhor convívio social e a paz social.
Vale ressaltar que esse conceito é baseado na obra de Noberto Bobbio, por sua vez inspirado no positivismo jurídico de Hans Kelsen.
O ordenamento jurídico brasileiro
O ordenamento jurídico brasileiro está estruturado no art. 59 da Constituição Federal de 1988, que diz:
Art. 59 CF/88. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I – emendas à Constituição;
II – leis complementares;
III – leis ordinárias;
IV – leis delegadas
V – medidas provisórias;
VI – decretos legislativos
VII – resoluções
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.”
Abaixo, explico brevemente cada uma delas, trazendo exemplos práticos sempre que possível. Confira:
Emendas à Constituição
O inciso I do artigo acima trata das normas constitucionais derivadas que alteram a Constituição. Um exemplo bastante recente de uma emenda à Constituição é a Reforma da Previdência.
Existem também as normas constitucionais originárias, que foram feitas pelo poder constituinte.
Leis complementares, ordinárias e delegadas
As leis complementares são normas que tratam de assuntos determinados pela Magna Carta. Um exemplo de lei que recebe esse status é a Lei nº 5.172/66, que regula o Código Tributário Nacional.
Já as leis ordinárias tratam de matérias não reguladas por lei complementar, como por exemplo a Lei do Inquilinato.
As delegada são pouco utilizadas na prática. São normas feitas pelo Presidente da República, que deve requisitar delegação ao Congresso Nacional. É o que prevê o art. 68 da Constituição Federal:
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I – organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
II – nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais;
III – planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.”
Medidas provisórias
As medidas provisórias são amplamente adotadas pelo Presidente da República e devem ser utilizadas em caso de matéria urgente e relevante. O §1 do art. 62 prevê as matérias vedadas em medida provisória, como por exemplo norma que regule o processo civil. Veja na íntegra:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º”
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Decretos legislativos
Os decretos legislativos são normas que regulam matérias de competência exclusiva do Congresso. Por exemplo, ratificar atos internacionais, sustar atos normativos do presidente da República.
Normas jurídicas e princípios
Em sua obra Introdução ao estudo do Direito, Paulo Nader diz que norma jurídica é um padrão de conduta imposto pelo Estado. Para ele, não há distinção entre norma e regra jurídica.
A teoria de Kelsen adota a lógica de que a norma se divide em primária e secundária. Confira o esquema abaixo para entender cada uma delas:
Norma primária: Dado o Fato → Deve a Prestação
Ex: O pai possui um filho menor de idade, em função disso deve prestar a assistência material e moral.
Norma secundária: Dado Não Prestado → Deve ser Sanção
Ex: O pai não paga pensão alimentícia ao filho, o pai deve sofrer a penalidade de prisão.
A norma secundária estabelece uma punição/penalidade para um dever jurídico descumprido da norma primária. Como se observa, nesse caso ocorre a subsunção do fato a norma, ou seja, o fato se enquadra a norma legal.
Princípio X regra
Para Gisela Ramos, os princípios são normas que expressam os valores fundamentais do ordenamento jurídico. Já as regras são entendidas como uma concretização dos princípios. Essa autora diferencia norma de regra jurídica. A norma é uma mais geral, mais ampla, enquanto a regra é mais específica.
Veja abaixo o quadro resumido da obra Princípios jurídicos, de Gisela Ramos (páginas 42 e 43), com as diferenciações entre princípio e regra:
Princípio | Regra |
São diretrizes para os operadores do direito. | As regras são imperativas, podem proibir, permitir ou impor. |
Não regulam apenas no plano de validade, mas também no plano da valoração. | Regulam no plano de validade |
Os princípios coexistem, uma vez que se admite o conflito entre princípios. | As regras se excluem, não é admitido a existência de regras contraditórias. |
São aplicados no modelo gradual | Seguem o modelo do tudo ou nada |
Os princípios são Standards juridicamente vinculantes realizados nas exigências de justiça (Dworkin), ou na ideia de direito (Larenz) | As regras podem ser normas vinculantes com um conteúdo formal |
São mandamentos de otimização (Alexy) | São concreções de princípios |
Leia também: os mais importantes princípios constitucionais do processo civil.
Conclusão
Em suma, nota-se a relevância dos estudos de Hans Kelsen e Norberto Bobbio para a ciência do Direito ao estabelecer as bases do ordenamento jurídico. Mas vale ressaltar que a sociedade contemporânea nos coloca muitos desafios.
Nesse sentido, a Teoria de Bobbio é importante, mas não responde a todas situações. Em razão disso, o entendimento do princípio como norma jurídica e com um modo de aplicação diversa se mostra necessário e fundamental num Estado de Direito.
Fonte: aurum
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