É frequente verificarmos tanto em processos quanto em procedimentos, o destino ser o arquivamento, devido a insuficiência de elementos para que a lide seja julgada in totum ou a investigação seja concluída.
Diante desta realidade, entra o papel do detetive particular e do perito extrajudicial.Execuções das mais diversas são extintas devido a não localização de devedores ou bens; inocentes são condenados ou culpados absolvidos, face inúmeras vezes os advogados de defesa, defensores públicos, assistentes de acusação e promotores de justiça não possuírem provas ou material técnico suficiente para corroborar com suas teses nos autos, pois o magistrado é provocado (Princípio da Inércia do Juízo),exceto os atos de ofício do próprio julgador.
O detetive particular (Lei Federal nº 13.432/17), como colaborador da investigação policial em curso, para elencar em Notícias Crime ao MP (Art. 27 do CPP) ou realizando a investigação privada para auxiliar o trabalho da defesa ou acusação em processos judicializados, inclusive em recursos, via Relatório instruído e fiel a apuração particular, e sempre nos limites de ente privado é de suma importância para o deslinde das causas.
O perito extrajudicial, ao realizar um exame, análise ou vistoria e elaborando o Parecer Técnico,que pode ser elencado em um procedimento ou processo judicial, como em fase recursal é de alta relevância, pelo seu conteúdo técnico-científico,ainda mais que o Art. 472 do NCPC permite ao juiz poder se basear em pareceres técnicos e dispensar a perícia judicial.
Não se pode mais pensar no mundo moderno sem o detetive particular e o perito extrajudicial, pois trata-se de um direito da sociedade recorrer a estes dois entes privados e muitas vezes ocorrem as contratações, com o devido respeito, devido ao “sucateamento” do poder público, o que gera a ausência de resposta ou a insuficiência da mesma; além destes dois profissionais terem o mesmo objetivo: a busca pela VERDADE.