Pescaria probatória: investigação criada pelo próprio investigado

É simples como a própria nomenclatura: como na pescaria, os órgãos de investigação lançam sua vara no rio, sem saber o que virá. Qualquer peixe servirá. No meio jurídico, os órgãos de investigação devassam a intimidade do cidadão sem ter qualquer escopo de investigação, sem qualquer fundamento para tanto. Apenas para fisgar um crime.

No Estado democrático de Direito, todas as situações em que há uma violação da intimidade de uma pessoa, seja a busca e apreensão em sua casa ou local de trabalho, quebra de sigilo bancário ou quebra de sigilo fiscal, deve haver um motivo pelo qual as autoridades entendem que este cidadão pode ter executado um crime. Devem ainda anunciar qual é o suposto crime e o porquê esta devassa é necessária ao prosseguimento das investigações.

Entretanto, vê-se com frequência a realização de investigações em que se adentra em locais de trabalho ou domicílio sem qualquer autorização, ou mesmo em que os órgãos de investigação requerem, sem qualquer procedimento judicial formalizado, documentos fiscais ou quaisquer outros documentos atinentes à vida privada, ou mesmo que o indivíduo preste depoimento.

Muitas vezes, o argumento dos órgãos de investigação é que tais documentos e esclarecimentos poderiam ser obtidos diretamente perante o órgão estatal responsável pela retenção de tal documento ou informação, mas que por uma agilidade, requisitam diretamente ao investigado.

Procedimento

Trata-se de verdadeira pescaria probatória. Para que uma autoridade investigatória requisite documentos a outros órgãos do Estado, é necessário que haja um procedimento investigatório em andamento, formalizado, sob escrutínio da autoridade judiciária.

Para a instauração do procedimento investigatório formal, é necessário que haja um elemento fático que indique o porquê é necessária a investigação e qual o seu escopo.

Muitas vezes, sem qualquer escopo ou elemento fático que legitime a abertura de uma investigação, os órgãos investigatórios requisitam documentos ao cidadão e mesmo sua oitiva/testemunho, que os entrega de boa-fé e presta esclarecimentos oralmente.

Mal sabe que sem sua participação nas diligências investigatórias não haveria elemento apto a deflagrar um processo. Ou seja, o próprio cidadão é levado a fornecer elementos ao Estado e a criar provas para que seja instaurado um processo contra si.

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento pela impossibilidade da pescaria probatória e imprestabilidade da prova obtida por esta forma:

“No que se refere à loteria probatória, anoto que o conceito jurídico de fishing expedition nos Estados Unidos compreende a ideia de um inquérito ou uma busca e apreensão desnecessariamente extensa ou não relacionada ao processo (DA SILVA, Viviani Ghizoni; SILVA, Phelipe 41 Benoni Melo e; ROSA, Alexandre Morais da. Fishing Expedition e Encontro Fortuito na Busca e na Apreensão: Um dilema oculto do processo penal. 1ª ed. Florianópolis: Emais, 2019. p. 40).

Também pode ser compreendido como “uma investigação que não segue o objetivo declarado, mas espera descobrir uma prova incriminadora ou digna de apreciação”, ou, ainda, uma investigação realizada “sem definição ou propósito, na esperança de expor informação útil” (DA SILVA, Viviani Ghizoni; SILVA, Phelipe Benoni Melo e; ROSA, Alexandre Morais da. Fishing Expedition e Encontro Fortuito na Busca e na Apreensão: Um dilema oculto do processo penal. 1ª ed. Florianópolis: Emais, 2019. p. 40).”

O Superior Tribunal de Justiça, nos mesmos ditames, apresenta a subversão da lógica da proteção dos direitos de intimidade. Ao invés de se ter um argumento que legitime a violação de tais garantias constitucionais, se utiliza de tal violação como um instrumento para criar substrato para uma investigação:

“Denomina-se pescaria (ou expedição) probatória a prática relativamente comum de se aproveitar dos espaços de exercício de poder para subverter a lógica das garantias constitucionais, vasculhando-se a intimidade, a vida privada, enfim, violando-se direitos fundamentais, para além dos limites legais. O termo se refere à incerteza própria das expedições de pesca, em que não se sabe, antecipadamente, se haverá peixe, nem os espécimes que podem ser fisgados, muito menos a quantidade, mas se tem “convicção” (o agente não tem provas, mas tem convicção). Com o uso de tecnologia (Processo Penal 4.0), cada vez mais se obtém a prova por meios escusos (especialmente em unidades de inteligência e/ou investigações paralelas, todas fora do controle e das regras democráticas), requentando-se os “elementos obtidos às escuras” por meio de investigações de origem duvidosa, “encontro fortuito” dissimulado ou, ainda, por “denúncias anônimas fakes.”

(STJ, AgRg no Recurso Em Mandado De Segurança nº 62.562/MT, R.P/Acórdão Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, 07.12.2021)

O tema da pescaria probatória foi extensamente debatido pela comunidade jurídica nos últimos anos, mas ainda é uma prática comum nas investigações.

Para isto, é necessário um esforço institucional para anular processos com base neste método ilegal de investigação. E mais: é necessário dar à população conhecimento sobre a prática para que, por boa-fé, o cidadão não se veja como instrumento de sua própria investigação.

Leia mais

Somos um escritório de alta qualidade para prestação servicos de Inteligência para pessoa física e jurídica.

NOSSOS SERVIÇOS

Empresarial
Familiar
Localização de Pessoas
Contra espionagem
Patrimônio
Direito Criminal

CONTATO

Telefone

 (11) 95758-3135

Telefone

(33) 98885-7277

ONDE ESTAMOS

Edifício Copan

Avenida Ipiranga, 200, São Paulo/SP

Somos um escritório de alta qualidade para prestação servicos de Inteligência para pessoa física e jurídica.

ONDE ESTAMOS

CONTATO

Copyright 2022. ADDP  BRASIL CNPJ 29.224.018/0001-59 I E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará. (João 8:32)

Abrir bate-papo
Precisa de ajuda?
ADDP BRASIL
Olá!
Em que podemos ajudar?