Conceito de Prova: podemos considerar prova como o meio pelo qual se procura demonstrar que certos fatos, expostos no processo, ocorreram conforme o descrito. De modo a comprovar um fato ou a veracidade de uma afirmação. É possível conceituar a prova no processo em dois sentidos, são eles:
- Sentido Objetivo: Prova como instrumento plenamente hábil para demonstrar a configuração da existência de um fato.
- Sentido Subjetivo: Certeza, (estado psíquico) pelo que o magistrado extrai do elemento trazido aos autos para formação de seu convencimento.
Objetivo: o objetivo da produção probatória vem a ser a demonstração da ocorrência dos fatos alegados pelas partes no processo.
· Por isso, os meios legais de prova e os moralmente legítimos são empregados no processo “para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do Juiz” (art. 369, CPC).
· Só os fatos relevantes para a solução da lide devem ser provados, sendo necessário o Juiz fixar no saneamento, os fatos a serem provados (art. 357, II, CPC).
· Em contrapartida, o art. 374 elenca fatos que não necessitam de provas, sendo eles:
- Notórios;
- Afirmados por uma parte e confessados pela outra;
- Admitido no processo como incontroversos;
- Quando há presunção legal de existência ou veracidade.
Finalidade: de acordo com o nobre doutrinador Humberto Theodoro, o processo de conhecimento tem como objeto as provas dos fatos alegados pelos litigantes, de cuja apreciação o juiz deverá definir a solução jurídica do litigio estabelecido pelas partes.
· O Juiz deve convencer-se acerca da verdade do suporte fático das alegações das partes, tendo sempre como norte a demonstração da verdade dos fatos que as sustentam.
· Prova é o instrumento por meio do qual o juiz pode verificar a verdade dos fatos sobre os quais versa a decisão.
Regra de valoração do CPC: Ao manipular os meios de prova o juiz não pode agir arbitrariamente, devendo observar um método:
São três os sistemas conhecidos na história do processo civil:
- Critério legal; (direito romano, já superado.)
- Critério da livre convicção; (intima convicção do juiz – direito germânico)
- Critério da persuasão racional.
O sistema adotado pelo legislador brasileiro é o Sistema da Persuasão Racional do juiz. Sendo o convencimento do magistrado livre. Porém, ainda que livre, deve ser racional conforme as provas descritas nos autos processuais.
É importante lembrar que as provas não possuem valor determinado, sendo apreciadas no contexto e conjuntamente com as demais provas, ou seja, seu peso é considerado única e exclusivamente pelo juiz.
O doutrinador Amaral Santos condiciona tal convencimento a 4 pontos relevantes:
1) aos fatos nos quais se funda a relação controvertida.
2) às provas desses fatos, recolhidas no processo.
3) às regras legais e máximas da experiência.
4) ao julgamento deverá ser sempre motivado.
Ônus da Prova
Conceito: Conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz
· O ônus não é uma obrigação, mas uma atitude positiva de um sujeito, a fim de evitar que sobre ele possa recair qualquer prejuízo de ordem processual.
· Aquele a quem a lei atribui o encargo de provar determinado fato, se não exercitar a atividade que lhe foi atribuída, sofrerá o prejuízo de sua alegação não ser acolhida na decisão judicial.
· Frise-se a antiga máxima, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
Sistema legal do ônus da prova: O ônus da prova entre os litigantes é repartido da seguinte maneira:
1. Ao autor incumbe o ônus de provar fato constitutivo de seu direito;
2. Ao réu, de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
· Cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo Juiz na solução do litígio.
· Todavia, o art. 373, § 1º, do CPC, por meio de seu caráter procedimental da norma definidora da distribuição do ônus probatório encontra-se na possibilidade legal conferida ao Juiz para redistribuir o encargo, afastando a regra contida no caput.
o Essa alteração exige o cumprimento do contraditório e só pode acontecer mediante decisão judicial fundamentada, se justificando a transferência do ônus probandi à parte que possua, de fato, melhores condições de prová-la.
Distribuição estática e dinâmica do ônus da prova: a regra geral da lei é que, em princípio, quem alega um fato atrai para si o ônus de prová-lo.
· Não são raros os casos em que a parte encarregada pela lei do ônus probandi não se acha, in concreto, em condições favoráveis de acesso aos meios demonstrativos da verdade acerca dos fatos alegados na fase postulatória, relevantes para o juiz chegar à solução justa do litígio.
· Assim o CPC adota critério mais flexível, a que a doutrina denomina de ônus dinâmico da prova, atribuindo-o, de maneira diversa do sistema ordinário da lei, à parte que realmente esteja em condições de melhor estabelecer os fatos relevantes à causa. (art. 373, § 1º, CPC)
· Trata-se de mecanismo de que se vale o Juiz para, na busca da verdade, contar com a cooperação da parte que tem melhores condições de trazer para os autos os elementos de convencimento mais adequados à revelação da verdade.
· Fala-se em distribuição dinâmica, por meio do qual, no caso concreto, conforme a evolução do processo, seria atribuído pelo juiz o encargo de prazo à parte que detivesse conhecimentos técnicos ou informações específicas sobre os fatos discutidos na causa, ou tivesse maior facilidade na sua demonstração.
Convenção sobre o ônus da prova: É perfeitamente lícito que, em cláusula contratual, se estipulem critérios próprios a respeito do ônus da prova, para a eventualidade de litígios a respeito de cumprimento do contrato (art. 373, § 3º, CPC/15)
· Trata-se de negócios jurídico similar à cláusula de eleição de foro, que deve ser pactuado em harmonia com as disposições gerais aplicáveis aos negócios em geral, quais sejam: agentes capazes e legítimos, objeto lícito, e forma admitida ou não defesa em lei.
· Só será admissível em relação aos direitos disponíveis, ou quando não tornar impraticável o próprio direito da parte. Assim, não poderá haver convenção entre as partes se:
- Recair sobre direito indisponível da parte;
- Tonar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
MOMENTO DA PROVA
De modo geral, podemos considerar como três os momentos da prova:
- REQUERIMENTO: A princípio na Petição Inicial (por parte do autor) e na Contestação (por parte do réu);
- DEFERIMENTO: No saneamento do processo o juiz decidirá sobre a realização de exame pericial e deferirá as provas que deverão ser produzidas na audiência de instrução e julgamento;
- PRODUÇÃO: A prova oral é produzida na audiência de instrução e julgamento, porém provas documentais, por exemplo, já podem ser produzidas desde a Petição Inicial.
Produção antecipada da prova: É por meio da produção antecipada da prova que é combatido o, muitas vezes recorrente, risco de prejuízo para a instrução de processo atual ou iminente e, também, casos em que a parte age em busca de conhecimento de fatos que possam esclarecer sobre a conveniência de não demandar ou de obter composição extrajudicial para a controvérsia. (art. 381, II e III do CPC/15)
· É possível a produção antecipada da prova quando se verifica que a parte não possui condições de aguardar o momento processual reservado à coleta dos elementos de convicção necessários à instrução da causa pendente ou por ajuizar.
· O CPC/15 ampliou o campo de acesso imediato à prova, permitindo, também, para situações especiais, desvinculadas do risco e da utilidade imediata para algum processo. Há a existência de um direito autônomo à prova, que se desvincula da visão clássica de que o destinatário da prova é o Juiz. Às partes cabe o direito, em determinadas circunstâncias, à produção ou aferição da veracidade da prova, antes e independentemente do processo.
Cabimento: É cabível qualquer que seja a natureza da demanda visada – seja uma demanda de caráter contencioso de jurisdição voluntária, manejável por quem pretenda agir como por quem queria defender-se, como ainda por quem apenas queira certificar a ocorrência de determinado fato, documentando judicialmente.
· É essencial que esteja presente a necessidade de antecipar a prova para alguns dos objetivos traçados no art. 381, CPC:
- Para evitar a impossibilidade de sua realização futura;
- Para viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;
- Para conhecimento prévio dos fatos que possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação.
Oportunidade: Pode ocorrer antes do ajuizamento da ação, em caráter cautelar, ou no curso da demanda.
· No curso da ação principal: a coleta antecipada de elemento de convicção é fruta da simples deliberação do juiz da causa, que importa apenas inversão dos atos processuais e que integra a própria atividade instrutória do processo.
· Antes do ajuizamento da ação: será procedimento antecedente que, contudo, não ensejará a prevenção da competência do juízo para o processo futuro. (art. 381, § 3º do CPC)
Objeto da antecipação da prova: Pode consistir em:
- Prova oral: (i) interrogatória da parte; (ii) inquirição de testemunhas;
- Prova pericial: exames técnicos em geral;
- Qualquer meio de prova: nos termos do art. 381 do CPC, não havendo restrição a antecipação de prova oral e pericial, como no código anterior.
Competência: O art. 381, § 3º, CPC determina que, “a produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta”.
· Os autos da produção antecipada permanecerão em cartório apenas durante um mês, para a extração de cópias e certidões e, ao final, serão entregues ao promovente da medida. (art. 383, parágrafo único, CPC)
· A competência será do juízo do foro onde esta deve ser produzida ou do foro do domicílio do réu (art. 383, § 2º, CPC).
Procedimento: O procedimento é sumário e não contencioso. Deve ser provocado por petição inicial com os requisitos do art. 319, CPC, se tiver caráter cautelar ou se for ajuizada com ação autônoma. Se o pedido ocorrer durante processo pendente, para adiantar a produção da prova, será requerida por simples petição com prova da necessidade da medida.
· Deverá o requerente apresentar suas razões que justifiquem a necessidade de antecipação e mencionar com precisão, os fatos sobre os quais a prova há de recair (art. 382, caput do CPC).
· O juiz determinará de ofício ou a requerimento, a citação do interessado na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se não existir caráter contencioso (art. 382, § 1º, CPC).
· Neste procedimento não se admitirá defesa ou recurso, uma vez que a medida limita-se à realização de prova e nada mais. Entretanto, caberá apelação contra a decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada (art. 382, § 4º, CPC).
Sentença: A sentença é apenas homologatória, refere-se tão somente ao reconhecimento da eficácia dos elementos coligados, para produzir efeitos apenas à condição de prova judicial. Não se pronunciará, contudo, acerca da ocorrência ou da inocorrência do fato, abem como sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, CPC).
· Não há recurso contra a sentença que homologa a coleta da prova antecipada (art. 382, § 4º, CPC), somente quando for indeferido o pleito.
· A sentença atribuirá as despesas de produção de prova ao requerente, caso haja ampliação das provas por requerimento do réu (art. 382, § 3º, CPC), este arcará com o custo das medidas acrescidas.
Medida inaudita altera pars: A antecipação da prova geralmente se faz com prévia citação da parte contrária, mas casos urgentes, como o risco de vida da testemunha, poderão ensejar o deferimento liminar da medida (art. 300, § 2º, CPC). Após a inquirição ou vistoria, segue-se a citação da parte contrária, que na medida do possível, poderá requerer diligências complementares.
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