A Constituição Federal garante que a honra de uma pessoa é inviolável, assim, surgem as tipificações pelo código penal dos chamados crimes contra a honra, que são: calúnia, injúria e difamação.
O que é honra?
O bem jurídico que pressupõe proteção é a honra. Ela pode ser relacionada objetivamente
à reputação e subjetivamente à dignidade individual.
Isto significa que, quando se refere a reputação de alguém, é necessário ter cuidado para não cometer um dos crimes contra a honra. Isso porque, estes são protegidos pela lei.
Mas, não pense que se trata apenas de única coisa, a honra é um conjunto de atributos de um ser humano, que podem ser físicos, morais ou até, intelectuais.
A importância desse zelo em relação à honra se deve ao fato de que, feri-la pode causar prejuízos a outrem, seja uma dor psíquica, o abalo emocional, moral, etc.
Quais são os crimes contra a honra?
Como dito, então, segundo o inciso X do art. 5º d a constituição federal:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
O Código penal define como crimes contra a honra a calúnia, a injúria e a difamação. Vamos ver mais sobre eles.
Crimes contra a honra: calúnia
A calúnia é um dos crimes contra a honra e se enquadra no tipo difamação especial. Isso porque, assim como a difamação, atinge a honra objetiva de outrem. O crime de calúnia se dá quando se atribui, falsamente, a alguém um crime.
Por exemplo, recentemente, a Atriz e modelo, Yasmin Brunet foi citada como participante de um grupo que pratica o crime de sequestro e tráfico humano. A pessoa que a acusou, entretanto, sequer tinha provas de que realmente Yasmin estivesse envolvida em tal crime. Logo, trata-se de um caso de calúnia, já que não existem nem provas, nem desconfiança da justiça que relacione a atriz ao grupo criminoso. Assim, Yasmin, junto de seus advogados, abriu um processo contra a pessoa que a acusou.
Segundo o código penal, calúnia é, então:
Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Para este crime, o código penal define como pena:
Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Além disso, o mesmo código define que, a calúnia contra pessoas mortas também é punível. Ademais, pessoas que divulgam ou propalam a calúnia, sabendo ser uma informação falsa, podem ser penalizadas da mesma maneira.
Vale destacar que, segundo consta no texto da enciclopédia jurídica da PUC-SP, para haver calúnia, a acusação tem de ser acompanhada de fato concreto. Isto é, não basta apenas fazer uma imputação de crime com um “xingamento”, mas sim, apontar qual foi o crime cometido com horário, local, vítimas, etc.
Dessa maneira, não se trata de calúnia quando, por exemplo, um indivíduo grita “ladrão” para outro. Trata-se de calúnia quando a pessoa que imputa o crime à outra, aponta os detalhes do ocorrido.
Formas de calúnia
A calúnia não se tipifica apenas por um tipo, na realidade ela pode ser:
- Inequívoca ou explicita: trata-se da ofensa direta. Não existem dúvidas que o acusador deseja cometer o crime contra a honra a pessoa;
- Equívoca ou implícita: A acusação é discreta, velada, não há como ter certeza da intenção do acusador;
- Reflexa: o acusador, ao tentar caluniar a uma pessoa, acaba por caluniar outra por reflexo.
Exceção da verdade
Um último tópico referente a calúnia é apontado no §3º do art. 138 do código penal:
§ 3º – Admite-se a prova da verdade, salvo:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
II – se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença irrecorrível.
Crimes contra a honra: difamação
Assim como a calúnia, então, a difamação é um dos crimes contra a honra objetiva da pessoa que sofreu o ato de difamação. A honra objetiva diz respeito ao que os outros pensam sobre você. O código penal dispõe sobre a difamação:
Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.
Diferentemente da calúnia, no caso da difamação, a imputação não precisa ser de um crime. Ou seja, basta que seja uma acusação ofensiva que lhe fira a honra. Apesar disso, assim como na calúnia, é necessário que a pessoa que imputou um ato a outrem tenha afirmado o fato concreto.
Por exemplo, se uma pessoa, no ambiente de trabalho, diz que um dos colegas costuma trabalhar bêbado. Ele não apenas chamou a pessoa “bêbado”, mas imputou a ela uma ação: estava bêbado enquanto trabalhava.
Sobre a difamação, o STF define:
A tipicidade do crime contra a honra que é a difamação há de ser definida a partir do contexto em que veiculadas as expressões, cabendo afastá-la quando se tem simples crítica à atuação de agente público, revelando-a fora das balizas próprias.
(STF, Inq. 2.154/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, j. 17.12.2004).
Exceção da verdade
No caso da difamação, o código penal dispõe que a exceção da verdade é válida apenas:
Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.
Crimes contra a honra: injúria
Em relação à injúria, dos crime contra a honra, ele é o que se trata da honra subjetiva. Isto é, é o que o agente atribui a outro uma qualidade negativa.
No caso da injúria podemos dividi-la em dois tipos:
- Quando se ofende a dignidade: a ofensa é designada a qualidades morais;
- Quando se ofende o decoro: a ofensa é designada a características físicas.
A injúria pode se dar ainda em casos de omissão, por exemplo, uma pessoa chega a uma festa e cumprimenta todos os presentes, com exceção de uma única pessoa. Esta pode se considerar injuriada.
Ademais, a injúria pode ser indireta. Por exemplo, ao insultar a mãe de alguém, a esposa, o marido, etc..
Sobre a injúria, então, o código penal define:
Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.532, de 2023)
Leia também:
- Código de Processo Penal (CPP) Comentado Artigo por Artigo
- Princípio da dignidade humana: como surgiu e importância
- Direito de imagem: Tudo que os advogados precisam saber
- Exceção de pré-executividade pós-Novo CPC: atualizado 2023
Como processar alguém em caso de crimes contra a honra?
O primeiro passo que deve ser tomado quando se é vítima de algum dos crimes contra a honra é fazer o registro de ocorrência (queixa-crime). Após a queixa, abre-se inquérito onde as provas são avaliadas. Estas podem ser mensagens de celular, gravações de ligações ou vídeos, postagens em redes sociais ou testemunhas.
Vale lembrar que, para apresentar essa queixa, a vítima tem apenas 6 meses desde que toma conhecimento do crime contra honra. Assim, você, advogado ou advogada, deve informar isso ao seu cliente.
Após a apresentação e análise das provas, a polícia define se a queixa será enviada para o ministério público. E só então, com a recepção da justiça, se inicia o processo e a outra parte é notificada sobre ele.
Perguntas frequentes sobre o assunto
Quais são os crimes contra a honra?
Qual a ação penal dos crimes contra a honra?
Como provar crimes contra a honra?